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8 DE OUTUBRO DE 2018

25

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e

alterada pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 15/2001,

de 5 de junho, pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de julho, pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004,

de 30 de dezembro, pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 67-

A/2007, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,

pela Lei n.º 94/2009, de 01 de setembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 37/2010, de 2 de

setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 20/2012, de

14 de maio, pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, pelo Decreto-Lei n.º

82/2013, de 17 de junho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei n.º

13/2016, de 23 de maio, com início de vigência em 24 de maio de 2016, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de

Dezembro, pela Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, pelo Decreto-Lei n.º

93/2017, de 1 de agosto, pela Lei n.º 91/2017, de 22 de agosto, pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, pela Lei

n.º 98/2017, de 24 de agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 39/2018, de 8 de

agosto, clarificando o dever de as entidades públicas pagarem juros indemnizatórios, em consequência da

devolução de prestações tributárias cobradas com base em normas declaradas inconstitucionais ou ilegais por

decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei Geral Tributária

O artigo 43.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 43.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Em caso de decisão judicial, transitada em julgado, que declare a inconstitucionalidade ou ilegalidade da

norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Efeitos interpretativos

O disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98,

de 17 de dezembro, tem natureza interpretativa.

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