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8 DE OUTUBRO DE 2018

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acompanhada de uma nota justificativa sumária, de acordo com o n.º 2 da mesma disposição regimental. Não

é, no entanto, acompanhada de qualquer parecer, estudo ou documento que eventualmente a tenha

fundamentado (crf. n.º 3 do artigo 124.º do RAR).

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a presente iniciativa não

parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica.

Releva-se ainda o facto de, nos termos do disposto no n.º 170.º do RAR, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas na especialidade propostas legislativas das regiões autónomas,

poderem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente. A Assembleia

proponente pode ainda, caso o entenda, fazer a apresentação da iniciativa em comissão, na fase de

generalidade.

O título da presenta proposta de lei – «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que

regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o

associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas» – traduz sinteticamente o seu objeto, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, que, em caso de aprovação, poderá ser

objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Consultando o

Diário da República Eletrónico, constata-se que o referido decreto-lei não sofreu qualquer alteração até à

presente data, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua primeira alteração, tal como consta no título

da iniciativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

3. Enquadramento legal e antecedentes

De acordo com informação constante na Nota Técnica, A Constituição da República Portuguesa (CRP)

estabelece, no n.º 1 do artigo 46.º, que «os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de

qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os

respetivos fins não sejam contrários à lei penal, prevendo, ainda, o n.º 3 deste artigo que ninguém pode ser

obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela». «As

associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser

dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão

judicial» (n.º 2 do artigo 46.º da CRP).

A regulação do direito de associação foi objeto de aprovação pelo Decreto-Lei n.º 594/74 de 7 de novembro

(Reconhece e regulamenta o direito de associação), já revogado, considerando que o «direito à livre

associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade». Este

diploma tinha sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de fevereiro, que deu nova redação ao artigo 4.º,

no sentido de «estender a todas as associações o regime de publicidade dos atos constitutivos consagrado

para as sociedades cooperativas», e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que revogou o artigo 15.º.

O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, altera tacitamente o suprarreferido diploma legal, ao

introduzir no Código Civil a regra segundo a qual as associações adquirem personalidade jurídica pela sua

constituição por escritura pública, nos termos legais, independentemente de qualquer autorização ou

reconhecimento pela autoridade administrativa – artigos 158.º e 158.º-A.

Especificamente, no que concerne ao associativismo cultural, a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, veio definir

os seus apoios, nomeadamente às bandas de música e filarmónicas, determinando «as regras através das