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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, no n.º 1 do artigo 46.º, que «os cidadãos têm o

direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas

não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal, prevendo, ainda,

o n.º 3 deste artigo que ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por

qualquer meio a permanecer nela». «As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência

das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão

nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial» (n.º 2 do artigo 46.º da CRP).

A regulação do direito de associação foi objeto de aprovação pelo Decreto-Lei n.º 594/74 de 7 de novembro

(«Reconhece e regulamenta o direito de associação), já revogado, considerando que o «direito à livre

associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade». Este

diploma tinha sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de fevereiro, que deu nova redação ao artigo 4.º,

no sentido de «estender a todas as associações o regime de publicidade dos actos constitutivos consagrado

para as sociedades cooperativas», e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, que revogou o artigo 15.º.

O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, altera tacitamente o suprarreferido diploma legal, ao

introduzir no Código Civil a regra segundo a qual as associações adquirem personalidade jurídica pela sua

constituição por escritura pública, nos termos legais, independentemente de qualquer autorização ou

reconhecimento pela autoridade administrativa – artigos 158.º e 158.º-A.

Especificamente, no que concerne ao associativismo cultural, a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, veio definir

os seus apoios, nomeadamente às bandas de música e filarmónicas, determinando «as regras através das

quais o Governo apoiará anualmente as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras,

ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em

pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos», como refere o seu artigo 1.º.

O diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que estabelece as entidades

beneficiárias, formas de apoio, candidaturas ao mesmo e entidades responsáveis pela verificação das

candidaturas (delegações regionais da cultura e ao Instituto Português das Artes do Espetáculo), não tendo

sido adaptada às regiões autónomas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Constituição Espanhola, no artigo 22º, reconhece o direito de associação. Este direito de associação

encontra-se enquadrado no Código Civil Espanhol, no n.º 1 do artigo 35º, que reconhece personalidade

jurídica às associações de interesse público reconhecidas pela Lei. O diploma remete para as Comunidades

Autónomas (artigo 36.º), tanto para a declaração de utilidade pública, como para a aplicação dos benefícios

estabelecidos nos respetivos ordenamentos jurídicos no caso de associações de carácter local.

É a Ley Orgánica 1/2002, de 22 de marzo, reguladora del Derecho de Asociación, que regula a criação e

funcionamento de associações, bem como as medidas de fomento e benefícios fiscais a que podem aceder.

O artigo 10º deste diploma obriga as associações a inscreverem-se no correspondente Registo, para