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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP). Data: 6 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei n.º 141/XIII/3.ª, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

visa estender os apoios anuais já concedidos a bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e demais

agremiações culturais do território continental português, às várias agremiações musicais existentes nas

regiões autónomas, constituídas em pessoas coletivas sem fins lucrativos, na medida em que também elas

têm despesas, nomeadamente com os respetivos instrumentos e partituras musicais, não sendo contempladas

pelo subsídio de valor equivalente ao IVA, inscrito no Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril.

Por forma a combater as assimetrias regionais prevê-se que esses apoios sejam também facultados a

essas agremiações musicais para que estas possam, em circunstâncias de igualdade com outras regiões do

País, candidatar-se aos mesmos, propondo-se, em conformidade, a alteração dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-

Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, no seguinte sentido:

Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril Proposta de lei n.º 141/XIII/3.ª

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à alteração dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Entidades beneficiárias

1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos. 2 — Excluem-se do disposto no número anterior as escolas de música e conservatórios do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado ou estejam em condições de celebrar contratos de associação com o Ministério da Educação

Artigo 2.º (…)

1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as bandas de música, filarmónicas, escolas de música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à atividade musical, constituídas em pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, incluindo as entidades sedeadas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. 2 — […]

Artigo 4.º Apresentação das candidaturas

As candidaturas ao apoio devem ser apresentadas nas delegações regionais da cultura da área da respetiva sede e no Instituto Português das Artes do Espetáculo no caso da Região de Lisboa e Vale do Tejo, enquanto não for criada a competente delegação regional.

Artigo 4.º (…)

Nas regiões autónomas as candidaturas referidas no número anterior devem ser apresentadas nas respetivas Direções Regionais de Cultura.

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.