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8 DE OUTUBRO DE 2018

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III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo a opinião da relatora de emissão facultativa, a deputada autora do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

IV – CONCLUSÕES E PARECER

Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto conclui:

a) A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 141/XIII/3.ª (ALRAM) “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

128/2001, de 17 de abril, que regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que definiu as regras através das

quais o Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas”;

b) A Proposta de Lei n.º 141/XIII/3.ª (ALRAM) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e

regimentais necessários à sua tramitação;

c) A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de parecer que a Proposta de Lei n.º

141/XIII/3.ª (ALRAM) está em condições de ser apreciada e votada em reunião plenária da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 3 de outubro de 2018.

A Deputada Relatora, Palmira Maciel — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 3 de outubro de 2018.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 141/XIII/3.ª (ALRAM)

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que regulamenta a Lei n.º 123/99, de

20 de agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural, as

bandas de música e filarmónicas

Data de admissão: 6 de julho de 2018.

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação