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8 DE OUTUBRO DE 2018

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A proposta de lei n.º 141/XIII/3.ª foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, no âmbito do seu poder de iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua redação atual, e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, sendo assinada pelo Presidente da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em exercício, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e do n.º 3 do

artigo 123.º do RAR, respetivamente.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é acompanhada de uma nota justificativa sumária, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da

mesma disposição regimental, não sendo acompanhada, contudo, de qualquer documento que eventualmente

a tenha fundamentado (cfr. n.º 3 do artigo 124.º do RAR).

A proposta de lei em análise não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR, podem

participar representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira nas reuniões da

comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade, para além de, ainda na fase

da generalidade, a Assembleia proponente poder, caso o entenda, fazer a apresentação da iniciativa em

comissão (cfr. resultado artigo 132.º do Regimento).

Esta iniciativa deu entrada a 4 de julho de 2018, foi admitida, baixou na generalidade à Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República e foi anunciada em sessão plenária a 6 de julho de 2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa — «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril,

que regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o

associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas» — traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário7. Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o

título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»8. Consultando o Diário da República

Eletrónico, constata-se que o referido decreto-lei não sofreu qualquer alteração até à presente data, pelo que,

em caso de aprovação, esta será a sua primeira alteração, tal como consta do título da iniciativa.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.