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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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As categorias de veículos encontram-se presentes no artigo 3.º do Regulamento relevando para a apreciação

da presente iniciativa as seguintes:

 Categoria B: veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e

construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode

ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima

do conjunto formado não exceda 3500 kg;

 Categoria C: veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada

exceda 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito,

excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não

superior a 750 kg; e

 Categoria D: veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros

superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima

autorizada não superior a 750 kg.

Quanto à categorização dos veículos agrícolas ou florestais:

 Categoria I: motocultivadores com reboque ou retrotrem e tratocarros desde que a massa máxima do

conjunto não exceda 2500 kg;

 Categoria II: tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que a massa

máxima do conjunto não exceda 3500 kg, e tratores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola

ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg; e

 Categoria III: tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.

Através do Despacho n.º 295/2017, de 5 de janeiro, foi criado um grupo de trabalho para analisar a

sinistralidade com tratores e para definir medidas de combate a essa sinistralidade. As entidades que compõem

o grupo de trabalho3 articularam-se para publicar uma nota orientadora4 relativa à habilitação exigida aos

condutores e operadores de veículos agrícolas, contendo as informações relevantes para a condução deste tipo

de veículos.

Para conduzir veículos agrícolas na via pública é exigida a titularidade de carta de condução das categorias

B, C ou D, acrescida de ação de formação obrigatória que habilite o condutor a conduzir veículos agrícolas.

Já no interior de explorações, a exigência pode assumir duas formas: a primeira, idêntica à exigida para a

condução de veículos na via pública: titular de licença de categoria B + formação ou categoria C ou D acrescida

também da referida formação; a segunda, apenas a licença de condução válida para a respetiva categoria (I, II

ou III).

Antes da alteração de 2017, que criou a obrigatoriedade de formação dos condutores de veículos agrícolas,

o Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural publicou o Despacho n.º

3232/2017, de 18 de abril, que cria os cursos de formação profissional na área da mecanização agrícola e

condução de veículos agrícolas, condição que posteriormente se tornou obrigatória por força da dita alteração.

No sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural encontram-se disponíveis os

conteúdos programáticos dos cursos de formação habilitantes à condução dos veículos agrícolas, regulamentos

e respetivas normas.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 91/439/CEE, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução, harmonizou o modelo das cartas

de condução e as categorias de veículos, introduzindo o princípio do reconhecimento mútuo e fixando os

requisitos mínimos em matéria de saúde e de aptidão para conduzir. A Diretiva 96/47/CE, de 23 de julho de

1996, estabeleceu, por sua vez, um modelo alternativo de carta de condução em formato de cartão de crédito.

A terceira diretiva relativa à carta de condução, a Diretiva 2006/126/CE, de 20 de dezembro de 2006, que revoga

3 Entidades representadas no Grupo de Trabalho: Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; Guarda Nacional Republicana; Autoridade para as Condições do Trabalho; Instituto da Mobilidade e dos Transportes; Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural. 4 Retirada do sítio na Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.