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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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de monitorização, evitando porém a duplicação de competências entre diferentes organismos, o que é possível

através de uma solução que valorize o valioso trabalho científico e académico e assuma uma lógica de

complementaridade funcional dentro da própria estrutura que hoje assume essa responsabilidade relativa ao

cumprimento da Convenção dos Direitos da Criança, que é a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e

Proteção das Crianças e Jovens» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, é proposta a inclusão nas atribuições da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e

Proteção de Crianças e Jovens a constituição de Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção

dos Direitos da Criança, que inclui investigadores universitários especializados nesta área, e elabora relatório

integrante, como anexo, do relatório de atividades da Comissão Nacional – cfr. novo n.º 3 do artigo 3.º.

Por outro lado, é proposta a inclusão na composição do Conselho Nacional de um representante do Instituto

do Apoio à Criança – cfr. nova alínea s) do n.º 1 do artigo 8.º [sendo a atual alínea s) renumerada para alínea

t)].

Prevê-se que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação», sendo que a «A

organização, a composição e o funcionamento do Observatório para a monitorização da aplicação da

Convenção dos Direitos da Criança é regulamentada por diploma do Governo, a emitir no prazo de 90 dias após

a publicação da presente Lei» – cfr. artigo 2.º.

I c) Antecedentes

Importa referir que, em janeiro de 2018, foi criado, a requerimento do PS, um grupo de trabalho incumbido

de, no âmbito da nova apreciação na generalidade dos Projeto de Resolução n.º 570/XIII/2.ª (PSD) –

«Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação

da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal», do Projeto de Resolução n.º 1203/XIII/3.ª (BE) –

«Recomenda a criação de um Comité Nacional para os Direitos da Criança, no cumprimento das recomendações

do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças» e do

Projeto de Lei n.º 700/XIII/3.ª (PCP) – «Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens»

(iniciativas que tinham baixado à 1.ª Comissão sem votação), proceder à audição sobre a matéria objeto das

referidas iniciativas, nomeadamente sobre a monitorização da aplicação da Convenção das Nações Unidas

sobre os Direitos da Crianças em Portugal, das seguintes entidades:

 Provedora de Justiça;

 Diretora Executiva da UNICEF Portugal;

 Presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens; e

 Presidente do Instituto de Apoio à Criança.

Tais audições que já foram integralmente realizadas sucessivamente em 11 de abril (Comissão Nacional de

Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens), 18 de abril (UNICEF Portugal), 17 de maio (Instituto

de Apoio à Criança) e 11 de julho de 2018 (Provedora de Justiça).

De referir que o CDS-PP incluiu o seu Projeto de Resolução n.º 344/XIII/1.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao

Governo que pondere e estude o alargamento do âmbito e das competências da atual Comissão Nacional de

Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens» no âmbito do referido Grupo de Trabalho e que o

PSD submeteu o seu Projeto de Resolução n.º 570/XIII/2.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo a atribuição ao

Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da

Criança em Portugal» a votação na sessão plenária de 18 de julho de 2018, tendo sido rejeitado com os votos

contra do PS, BE, PCP e PEV, e a favor do PSD, CDS-PP e PAN, e retomado no início desta nova sessão

legislativa como Projeto de Resolução n.º 1807/XIII/4.ª (PSD).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.