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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que, na especialidade, seja considerada a

possibilidade de o iniciar logo pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre

que possível, as regras de legística formal3.

Aplicando-se estas regras propõe-se o seguinte título: «Criação do observatório para a monitorização da

aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e

Jovens (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto)».

De referir ainda que o título está em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, sobre o objeto,

podendo ser também analisada a eventual inclusão no título de informação constante no n.º 2: «É incluída na

composição do Conselho Nacional, a representação do Instituto de Apoio à Criança».

Os autores não promoveram à republicação, em anexo, do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, nem

se verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei

formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada

em vigor ocorrerá no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Aproveitamos ainda para assinalar que este artigo 3.º («Entrada em vigor e produção de efeitos») no seu n.º

2 estatui sobre a regulamentação desta lei pelo Governo, parecendo preferível, em termos de legística formal,

desagregar o conteúdo destes dois números em dois artigos autónomos, devendo nesse caso a norma sobre a

regulamentação anteceder a norma sobre a entrada em vigor.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Várias são as disposições constitucionais com referência expressa à família, à parentalidade e à infância.

Para começar, o n.º 5 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa refere que os pais têm o direito

e o dever de educação e manutenção dos filhos. Este direito-dever não excluí a colaboração do Estado

estabelecido pela própria Constituição (n.º 2 do artigo 67.º e n.º 1 do artigo 68.º). O dever de educação e

manutenção dos filhos é também ele um dever jurídico previsto na lei civil (artigos 1877.º e seguintes do Código

Civil4).

As crianças têm o direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,

especialmente contra todas as formas de abandono, de descriminação e de opressão e contra o exercício

abusivo da autoridade na família e nas demais instituições (artigo 69.º da CRP).

Sobre este preceito constitucional, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que existe um «direito das

crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade

(i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico ‘direito social’, que envolve deveres de

legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização, mas que supõe, naturalmente, um

direito «negativo» das crianças a não serem abandonadas, discriminadas ou oprimidas (n.º 1, 2.ª parte). Por

outro lado, este direito não tem por sujeitos passivos apenas o Estado e os poderes públicos, em geral, mas

também a «sociedade» (n.º 1), a começar pela própria família (incluindo os progenitores) e pelas demais

instituições (creches, escolas, igrejas, instituições de tutela de menores, etc.) (n.º 1, in fine), o que configura uma

clara expressão de direitos fundamentais nas relações entre particulares. Além disso, as crianças têm, em

relação aos progenitores um direito geral de manutenção e educação, a que corresponde o dever daqueles de

3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.