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10 DE OUTUBRO DE 2018

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No entanto, a mesma originará custos decorrentes da criação do observatório para monitorizar a aplicação

da Convenção dos Direitos da Criança, no âmbito da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção

das Crianças e Jovens, não obstante a organização, a composição e o funcionamento do observatório carecer

de regulamentação posterior por parte do Governo.

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PROJETO DE LEI N.º 976/XIII/3.ª

[ALTERA O CÓDIGO PENAL, REFORÇANDO O COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEXUAL E

SOBRE MENORES (QUADRAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª, subscrito por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, deu entrada na

Assembleia da República a 13 de agosto de 2018, sendo admitido e distribuído no dia 16 de agosto de 2018,

por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

O projeto de lei, em apreço, promove uma alteração ao Código Penal visando reforçar os limites mínimos e

aumentar alguns limites máximos de molduras penais, designadamente, dos crimes de violência doméstica,

violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual de crianças.

Sinalizando os dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 2017, os proponentes constatam que o

crime de violência doméstica «continua a assumir-se como uma das principais formas de criminalidade, sendo

que, nos crimes contra as pessoas é apenas superado em número de ocorrências, pelo crime de ofensa à

integridade física simples».

Na respetiva exposição de motivos, os proponentes destacam que «apesar de, passados 18 anos dessa

vitória, ser pacífico na sociedade portuguesa o mérito de se ter tornado a violência doméstica crime público,

apesar das inúmeras campanhas de sensibilização, apesar de todas as denúncias, o crime de violência

doméstica continua a ser o crime que mais mata em Portugal».

Justifica-se a alteração proposta ao Código Penal, assumindo-se que «apesar de o crime de violência

doméstica tutelar, como é unânime na doutrina e jurisprudência (veja-se a este respeito e a título meramente

exemplificativo o Ac. do STJ de 2/07/2008), um bem jurídico complexo que compreende a ‘saúde física, psíquica

e mental e a liberdade, nas suas expressões sexual e de natureza pessoal’ (…) a moldura penal em abstrato

aplicável fica aquém de outros tipos de ilícitos que tutelam bens jurídicos com menor relevância constitucional»,

exemplificando-se com os casos do abuso de confiança, com uma moldura penal que pode chegar aos 8 anos,