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10 DE OUTUBRO DE 2018

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assegurarem tal direito (artigo 36.º, n.º 5). Este direito à proteção infantil protege todas as crianças por igual,

mas poderá justificar medidas especiais de compensação (discriminação positiva), sobretudo em relação às

crianças em determinadas situações (órfãos e abandonados) (n.º 2). A noção constitucional de desenvolvimento

integral (n.º 1, in fine) que deve ser aproximada da noção de ‘desenvolvimento da personalidade’ (artigo 26.º n.º

2) assenta em dois pressupostos: por um lado, a garantia da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), elemento

«estático», mas fundamental para o alicerçamento do direito ao desenvolvimento; por outro lado, a consideração

da criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige aproveitamento de todas

as suas virtualidades.»

O ordenamento jurídico possui vários diplomas que visam proteger as crianças no seu bem-estar e

desenvolvimento, como a Lei Tutelar Educativa, o Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro que cria o Sistema

Nacional de Intervenção Precoce na Infância e a Lei de Proteção de Crianças Jovens em Perigo (LPCJP)5.

Quanto ao conceito de criança ou jovem, este encontra-se plasmado na alínea a) do artigo 5.º da Lei de

proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro6 e regulamentada

pelo Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro, correspondendo a pessoa com menos de 18 anos ou a

pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e

ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de

formação profissional. Este conceito vai ao encontro do conceito presente no artigo 1.º da Convenção sobre os

Direitos da Criança7, que dispõe que «criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da

lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo». Por outro lado, o Código Civil8 segue a mesma direção

ao prever que a maioridade é atingida aos 18 anos (artigos 122.º e 130.º), salvo as situações de emancipação

(artigo 132.º).

Em 1998, foi criada a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, a quem competia

planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos

públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco (Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril9).

Em 2015, através do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto10, esta entidade foi extinta e criada uma

nova, que, de acordo com a sua exposição de motivos, apresenta melhorias na sua capacidade de ação e com

o seu enquadramento tutelar revisto, passando a denominar-se de «Comissão Nacional de Promoção dos

Direitos e Proteção das Crianças e Jovens». De entre as alterações efetuadas, prevê-se a existência de um

vice-presidente, de um direito executivo e de coordenações regionais, segregando a ação da Comissão em duas

modalidades: uma alargada e uma restrita, destinando-se esta à deliberação de atos de gestão corrente, e

reservando-se para aquela a competência para a deliberação de atos em matérias de particular importância

institucional.

O artigo 3.º sofreu uma alteração, através do Decreto-Lei n.º 139/2017, de 11 de novembro, aditou uma nova

alínea ao seu n.º 211. Já o artigo 8.º mantem a sua redação originária.

 Enquadramento bibliográfico

HODGKIN, Rachel; NEWELL, Peter – Implementation handbook for the convention on the rights of the child

[Em linha]. Geneva : UNICEF Regional Office for Europe, 2007. [Consult. 13 ago. 2018]. Disponível na intranet

da AR: ISBN

978-92-806-4183-7.

5 O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo é de jurisdição voluntária (artigo 100.º). Assim, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, podendo as resoluções ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (artigos 987.º e 988.º do Código de Processo Civil). Neste sentido vai o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de outubro de 2016, no âmbito do processo n.º 808/14.0TBSCR, 6.ª secção. 6 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio e 26/2018, de 5 de julho, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 7 Adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal através da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, e do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. 8 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 9 Diploma revogado, apresentando-se na sua versão consolidada à data da sua revogação. 10 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 11 Foi aditada a alínea c) ao n.º 2 com a seguinte redação «Transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;» renomeando a anterior alínea c) para d), a d) para e) e assim sucessivamente até à alínea p).