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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei sub judice, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa criar um

Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, dentro da estrutura

orgânica da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens (Comissão Nacional).

O proponente considera que o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que cria a Comissão Nacional de

Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, ao atribuir, pela sua alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, o

planeamento, acompanhamento e avaliação de uma estratégia nacional de aplicação da Convenção dos Direitos

da Criança à Comissão Nacional, pretendia igualmente confiar-lhe a monitorização da aplicação da Convenção

dos Direitos da Criança, atenta a missão da Comissão Nacional de contribuir para a planificação da intervenção

do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da

comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

O proponente considera que «não é desejável que nesta matéria se multipliquem entidades provocando

sobreposições e incongruências funcionais», pelo que, propõe alterar a composição da Comissão Nacional, bem

como as suas atribuições, por forma a conferir-lhe a tarefa de constituir um Observatório para a monitorização

da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 de

novembro de 1989, foi ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990.

Segundo o proponente, desde 2001 que o Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças, nos

seus Relatórios de Avaliação à aplicação da Convenção pelo Estado Português, tem vindo sucessivamente a

alertar e apelar para a necessidade de Portugal definir e adotar uma estratégia nacional clara para a

implementação da Convenção dos Direitos da Criança, bem como criar uma entidade coordenadora a nível

nacional dessa mesma estratégia, e proceder à monitorização da aplicação da Convenção. No mesmo sentido

se tem pronunciado o Comité Português para a UNICEF.

Atentas as recomendações destes organismos, diversos grupos parlamentares apresentaram entre a 1.ª e a

3.ª Sessões Legislativas, iniciativas visando o seu cumprimento, apontando, todavia, para soluções diferentes.

O Projeto de Resolução n.º 570/XIII/2.ª (PSD) recomendava ao Governo a atribuição da função de

coordenação e monitorização da aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança ao Provedor de Justiça,

uma vez que o Estatuto do Provedor de Justiça – Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, lhe atribui as funções de

instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em

matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado (cfr. n.º 2 do artigo 1.º), no âmbito da qual já

existe, aliás, o Núcleo da Criança. A iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV

e os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN.

Todavia, a 17 de setembro de 2018, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma nova iniciativa sobre a

matéria, o Projeto de Resolução n.º 1807/XIII/4.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de

Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em

Portugal». Foi admitido e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

a 20 de setembro, tendo o referido Grupo Parlamentar solicitado que a sua discussão se realize em reunião

plenária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 128 do Regimento da Assembleia da República e da

deliberação interpretativa deste preceito, adotada pela Conferência de Presidentes das Comissões, em 2 de

outubro de 2008.

Por sua vez, o Projeto de Resolução n.º 1203/XIII/3.ª (BE), que recomenda ao Governo que seja novamente

criado um Comité Nacional para os Direitos da Criança e, no mesmo sentido, o Projeto de Lei n.º 700/XIII/3.ª do

PCP – Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens, tendo baixado à Comissão de Assuntos

Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para nova apreciação, encontram-se a ser

apreciados no âmbito do Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas sobre Direitos da Criança.

Face ao objeto subjacente à constituição do referido Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas sobre os

Direitos da Criança – e, em cumprimento do princípio geral de economia processual, sugere-se que, sendo a

presente iniciativa aprovada na generalidade ou baixando à Comissão para nova apreciação na generalidade,

seja a mesma igualmente apreciada no âmbito daquele Grupo de Trabalho, podendo desta forma beneficiar das

audições já realizadas sobre a matéria, a saber: a Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens, a