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10 DE OUTUBRO DE 2018

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UNICEF, o Instituto de Apoio à Criança e o Provedor da Justiça, que, aliás, suportam a iniciativa em apreço,

conforme consta da exposição de motivos.

A iniciativa legislativa é composta por três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo

prevendo a alteração aos artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto; e, por fim, o terceiro

estabelece as regras para a sua entrada em vigor e produção de efeitos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª é subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de

aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Não obstante a presente iniciativa prever a criação de um observatório para monitorizar a aplicação da

Convenção dos Direitos da Criança, no âmbito da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das

Crianças e Jovens (artigo 1.º), encontra-se também salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, uma vez que, nos termos do artigo 3.º

do projeto de lei em apreço, caberá ao Governo regulamentar a sua organização, composição e funcionamento,

no prazo de 90 dias após a sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 31 de julho de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 2 de agosto, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Promove a criação de um Observatório para a monitorização da

aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e

Jovens» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto

de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»2. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que o

Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, até à data apenas foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

139/2017, de 10 de novembro, pelo que esta poderá ser a sua segunda alteração (no artigo 1.º do projeto de lei

é indicado que se trata da terceira alteração).

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.