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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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assim como o furto qualificado; ou o roubo, que apesar de tutelar também mais do que um bem jurídico, pode

ter uma pena de até 15 anos.

Por essa razão, consideram os autores do projeto de lei que «esta discrepância revela, (…) que a violência

doméstica continua a ser vista pelo legislador como um crime menor e não cumpre as suas funções de

prevenção geral negativa, materializando-se esta realidade na vida concreta de milhares de pessoas que viram

a sua vida tornar-se num inferno».

Por outro lado, chamam à colação também outros «preocupantes indicadores» revelados no RASI 2017 «que

indicam que os crimes contra a autodeterminação sexual têm nalguns casos mantido o número de ocorrências

e noutros casos aumentado este número», lembrando o aumento de 21,8% dos crimes de violação no ano

passado. Para os proponentes, «tratam-se de crimes hediondos e intoleráveis, que patenteiam a forma mais

extrema de violência sobre as mulheres e as crianças e que invocam, portanto, medidas corajosas e efetivas».

A exposição de motivos refere-se ainda à circunstância da recorrente suspensão das penas de prisão

aplicada, citando-se que «em 2015 e 2016, segundo dados do ministério da Justiça, cerca de 75% dos autores

de crimes de abuso sexual de crianças foram condenados a penas suspensas» e que, em 2016, «do total de

condenados por violência doméstica, 1390 tiveram pena suspensa e apenas 95 cumpriram pena efetiva de

prisão».

Face a estes números, consideram os proponentes que «estes indicadores contribuem de forma decisiva

para que se chegue à conclusão de que se transmite um sentimento de impunidade quanto a este tipo de crimes,

não só para os agentes do crime como também para as vítimas e para a sociedade em geral e que, portanto, a

força da censura de última ratio não tem tido a contundência suficiente».

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei apresenta-se estruturado em 3 artigos que incidem,

respetivamente, no objeto do diploma, nas alterações ao Código Penal e no regime de entrada em vigor.

I. c) Enquadramento

Para melhor compreensão das alterações propostas ao Código Penal, transcreve-se a seguinte tabela

comparativa apresentada pela nota técnica:

Código Penal Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª (artigo 2.º)

Artigo 152.º Violência doméstica

1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o

agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente

em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;

Artigo 152.º […]

1 – (…):

a) (…); b) (…);

c) (…);

d) (…);

é punido com pena de prisão de dois a oito anos se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de três a oito anos