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10 DE OUTUBRO DE 2018

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Estado subsequente à sua publicação» – mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Segundo o disposto no seu artigo 3.º, cabe ao Governo regulamentar e proceder à organização dos juízos

de violência doméstica, instalados com o estatuto de projetos-piloto nos distritos de Braga e de Setúbal, no prazo

de 90 dias após a aprovação da lei (colocando-se à consideração da Comissão, em sede de especialidade,

referir em alternativa a data da sua publicação, por ser mais habitual e cognoscível aos cidadãos e mesmo a

qualquer aplicador do direito).

Como já foi referido, o artigo 6.º do projeto de lei estabelece uma norma de avaliação de impacto normativo

a posteriori, sobre este projeto-piloto, dois anos após a aprovação desta lei. A Comissão poderá ponderar, ao

invés, a opção pela referência temporal à sua publicação e pela indicação expressa do órgão de soberania a

quem caberá essa avaliação (Assembleia da República ou Governo).

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei da Organização do Sistema Judiciário3 estabelece as normas de enquadramento e de organização do

sistema judiciário. Entre muitos outros aspetos, define as categorias dos tribunais (artigo 29.º) e elenca,

relativamente aos tribunais de comarca, os juízos em que os mesmos podem ser desdobrados, por decreto-lei

(artigo 81.º). Esses juízos podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade,

designando-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados. Prevê esta Lei a

possibilidade de serem criados os seguintes juízos de competência especializada: central cível; local cível;

central criminal; local criminal; local de pequena criminalidade; instrução criminal; família e menores; trabalho;

comércio; execução. Podem ainda ser criados, também por decreto-lei, juízos de competência especializada

mista.

O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março4, regulamenta a Lei da Organização do Sistema Judiciário e

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, designadamente criando

os tribunais de comarca e respetivos desdobramentos, cujos portais na Internet podem consultados aqui.

O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal, consistindo em infligir,

de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade

e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha

ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

o progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em

razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica.

Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal». A pena de prisão sobe para:

– 2 a 5 anos se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no

domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados

pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o

seu consentimento;

– 2 a 8 anos se resultar em ofensa à integridade física grave;

– 3 a 10 anos em caso de morte.

3 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República eletrónico; aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho. 4 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República eletrónico; com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro.