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10 DE OUTUBRO DE 2018

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Por se reconhecer «a necessidade de os casos de violência serem tratados por profissionais com formação

específica e adequada à resolução dos problemas que deles decorrem», este projeto de lei vem atribuir «o

tratamento destes casos a magistrados e pessoal com formação e experiência nesta área».

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei em apreciação encontra-se estruturado por um articulado com

7 artigos que incidem, respetivamente, no objeto do diploma; na competência atribuída aos juízos de violência

doméstica; na definição do estatuto dos juízos piloto; na organização dos juízos no que concerne aos requisitos

dos seus recursos humanos; na criação de formação especializada para magistrados judiciais, do ministério

público e funcionários judiciais, nas áreas da violência de género e doméstica; no regime de avaliação do

funcionamento destes juízos que ocorreria dois anos a aprovação do diploma; e no regime de entrada em vigor.

I. c) Enquadramento

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 209.º n.º 4 que «sem prejuízo do disposto quanto

aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento para

certas categorias de crimes», tornando legítimo, nessa medida, independentemente de qualquer avaliação

política sobre as motivações da mesma, um juízo de dúvida sobre a sua conformidade constitucional que

merecerá, certamente, o correspondente debate em fase de apreciação na generalidade.

A Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de

dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 23/2018,

de 5 de junho, estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário. Prevê-se neste

regime, no respetivo artigo 81.º, a possibilidade de serem criados os seguintes juízos de competência

especializada: central cível; local cível; central criminal; local criminal; local de pequena criminalidade; instrução

criminal; família e menores; trabalho; comércio; e de execução, podendo ainda ser criados, também por decreto-

lei, juízos de competência especializada mista.

O Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, alterado pelo Decreto-lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro,

regulamenta aquele regime e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais

judiciais, criando, designadamente, os tribunais de comarca e respetivos desdobramentos.

I. d) Iniciativa pendentes

Encontram-se igualmente pendentes, tendo sido apresentadas pelos mesmos proponentes conjuntamente,

o Projeto de Lei n.º 976/XIII/3.ª – «Altera o Código Penal, reforçando o combate à violência doméstica, sexual e

sobre menores (46.ª alteração ao Código Penal)» e o Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª – «Altera o Código de

Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação da prisão preventiva e limitando a aplicação da figura

da suspensão provisória de processo».

Importa também assinalar que se encontra pendente, para apreciação na generalidade, a Proposta de Lei

n.º 145/XIII/3.ª do Governo que altera a supracitada Lei da Organização do Sistema Judiciário.

I. e) Consultas

No dia 11 de setembro de 2018, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres a entidades externas, nomeadamente, ao Conselho Superior de

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, aguardando-se a resposta

dos dois últimos.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

Não obstante se considerarem pertinentes algumas das preocupações enunciadas na exposição de motivos,

o projeto de lei do Bloco de Esquerda e a solução proposta de criação de um tribunal, ainda que em fase do