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10 DE OUTUBRO DE 2018

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V. Consultas e contributos

Em 11 de setembro de 2018 foram pedidos pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior do

Ministério Público, Ordem dos Advogados e Conselho Superior da Magistratura.

Os mesmos ficarão disponíveis na página da iniciativa assim que forem recebidos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 978/XIII/3.ª

(CRIA OS JUÍZOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 978/XIII/3.ª,subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, deu entrada

na Assembleia da República a 13 de agosto de 2018, sendo admitido e distribuído no dia 16 de agosto de 2018,

por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

O projeto de lei em análise propõe, em síntese, a criação de «juízos piloto de violência doméstica», que

funcionariam nos distritos de Braga e Setúbal, indicando as competências e requisitos necessários para os

profissionais que neles exerceriam funções. Competiria a estes juízos preparar e julgar crimes de violência

doméstica e os processos relativos à regulação das responsabilidades parentais originados pela prática daquele

crime.

Justificam os proponentes, na respetiva exposição de motivos, que, não obstante os esforços no combate à

violência doméstica, este flagelo «persiste enraizado na sociedade portuguesa, faltando ainda aprofundar muitos

dos caminhos apontados, por exemplo, pela Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate

à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul)».

Sinalizam que «os dados dos Relatórios Anuais de Segurança Interna (RASI) mostram que o crime de

violência doméstica é o único cujas participações aumentam consistentemente ano após ano e é também aquele

que se mantém no top 3 da criminalidade mais participada mantendo-se, em 2017, como o segundo crime com

maior incidência na categoria de crimes contra as pessoas», destacando em particular que «o femicídio, ainda

pouco estudado, revela-se como a faceta mais cruel e assume uma particular importância no contexto da