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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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As medidas de proteção contra a violência de género constam ainda da Ley Orgánica 1/2004, de 28 de

diciembre, que contém um vasto conjunto de normas com caráter complementar das normas penais em vigor

sobre a matéria.

A Ley 35/1995, de 11 de Diciembre, sobre ajuda e assistência às vítimas de delitos violentos e contra a

liberdade sexual, e o Real Decreto 738/1997, de 23 de mayo, que a regulamenta, completam o quadro legal

acima descrito.

No plano das consequências civis dos crimes inseridos no arco da violência doméstica e dos abusos de

menores, não pode deixar de ser feita referência ao artigo 756 do Código Civil, segundo o qual são considerados

incapazes de herdar, por indignidade:

– Os pais que abandonem, prostituam ou abusem dos seus filhos;

– Quem for condenado por tentativa de homicídio do autor do testamento/proprietário dos bens, do cônjuge,

descendentes ou ascendentes (se o infrator for herdeiro legítimo, perderá esse direito);

– Quem tenha acusado o autor do testamento/proprietário dos bens de crime para o qual a lei preveja pena

de prisão, quando a acusação seja declarada caluniosa;

– O herdeiro maior de idade que, tendo conhecimento da morte violenta do autor do testamento/proprietário

dos bens, não a tenha denunciado à justiça no prazo de um mês, quando esta não tenha já tomado as devidas

diligências (esta proibição cessará nos casos em que, de acordo com a lei, não esteja prevista a obrigação de

se proceder a uma acusação);

– Quem, através de ameaça, fraude ou violência, obrigue o autor do testamento a elaborar testamento ou a

modificá-lo;

– Quem, pelos mesmos meios, impeça alguém de elaborar testamento ou revogar o que estivesse vigente,

ou a substituí-lo, ocultá-lo ou modificar um elaborado posteriormente;

– No caso de o proprietário dos bens se tratar de uma pessoa com deficiência, as pessoas com direito à

herança que não lhe tenham prestado os devidos cuidados, conforme previsto nos artigos 142 a 146 do Código

Civil.

Outros países

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

No preâmbulo da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as

Mulheres e a Violência Doméstica, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 14 de

dezembro de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro,

reconhece-se, «com profunda preocupação, que mulheres e raparigas estão muitas vezes expostas a formas

graves de violência, tais como a violência doméstica, o assédio sexual, a violação, o casamento forçado, os

chamados ‘crimes de honra’ e a mutilação genital, os quais constituem uma violação grave dos direitos humanos

das mulheres e das raparigas e um obstáculo importante à realização da igualdade entre mulheres e homens»,

e que «a violência doméstica afeta as mulheres de forma desproporcional e que os homens também podem ser

vítimas de violência doméstica», contando-se de entre os objetivos da convenção o de «proteger as mulheres

contra todas as formas de violência, bem como prevenir, instaurar o procedimento penal relativamente à

violência contra as mulheres e à violência doméstica e eliminar estes dois tipos de violência», concebendo «um

quadro global, bem como políticas e medidas de proteção e assistência para todas as vítimas de violência contra

as mulheres e de violência doméstica».

Mostram-se particularmente aplicáveis os artigos 3.º, 25.º e 36.º da Convenção.

O primeiro desses preceitos contém os conceitos de «violência contra as mulheres» («constitui violação dos

direitos humanos e é uma forma de discriminação contra as mulheres, abrangendo todos os atos de violência

de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou

económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade,

tanto na vida pública como na vida privada»), «violência doméstica» («abrange todos os atos de violência física,