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10 DE OUTUBRO DE 2018

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SILVA, Fernando – Direito penal especial: os crimes contra as pessoas. 3.ª edição (atualizada e aumentada).

Lisboa: Quid juris, 2011. 335 p. ISBN 978-972-724-563-5. Cota: 12.06.8 – 127/2012.

Resumo: Na seção III da referenciada obra, dedicada aos casos especiais, o autor aborda a questão do crime

de violência doméstica (ponto 2.5), tipificado no artigo 152.º do Código Penal. Neste tipo de crime as condutas

tipificadas abrangem as situações de maus tratos físicos e psíquicos, «consagrando atos que envolvam a lesão

grave da integridade física da vítima, sob a forma de tratamento grave, ou reiterado, que assente numa

expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa atuação sobre o intelecto da vítima».

O autor refere a possibilidade de aplicação de penas acessórias ao arguido, quando os interesses da vítima

assim o exijam, tais como: o afastamento do agressor, que implica a proibição de contacto com a vítima e de

proibição de uso e porte de armas. O n.º 6 do referido artigo 152.º prevê ainda que «caso o agressor exerça

qualquer forma de representação legal ou ascendente sobre a vítima, que o perca por força do seu

comportamento. Assim se prevê a perda do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela. Esta medida

não pode deixar de ser enquadrada em conjunto com as medidas civis respetivas, as quais preveem a perda do

exercício do poder paternal». Estas medidas podem revelar-se muito eficazes, quer na função de proteção da

vítima, quer no que respeita à penalização do agente, que perderá, assim, a autoridade que tenha sobre a vítima,

bem como a ideia de que poderá exercer sobre esta qualquer atuação.

VIOLÊNCIA doméstica (Em linha]: implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno: manual

pluridisciplinar. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2016 [Consult. 23 ago. 2018]. Disponível na intranet da

AR: .

Resumo: O Centro de Estudos Judiciários tem dedicado atenção particular à temática da violência doméstica,

dedicando grande parte da sua atividade à formação de magistrados e de outros profissionais do Direito. É neste

contexto que surge a presente obra que reúne contributos de diversos magistrados e que abrange as várias

vertentes deste fenómeno (sociológicas, psicológicas e jurídicas). O presente estudo procede à caracterização

do fenómeno da violência doméstica; enquadramento legal; processo penal (acusação, instrução e julgamento);

sentença condenatória e sua execução; direito da família e das crianças e, por último o direito do trabalho e a

violência doméstica.

Segundo os autores «o sistema judicial não só tem que ser mais eficiente no modo como lida com a violência

doméstica, como deve adotar uma estratégia que demonstre à opinião pública a sua preocupação com as

vítimas, com a justiça e adequação dos procedimentos, com a punição e regeneração dos criminosos.»

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Bélgica e

Espanha.

BÉLGICA

No Código Penal belga não existe tipificação especial da violência doméstica. As condutas que se inscrevem

no contexto da violência doméstica e dos abusos físicos sobre menores são tratadas no âmbito dos crimes de

homicídio não qualificado e ofensas corporais voluntárias previstos nos artigos 398 a 405bis, sendo as molduras

penais agravadas quando se trate de menor ou pessoa vulnerável (em razão da sua idade, gravidez, doença,

enfermidade ou deficiência física ou mental que não lhe permita prover ao seu sustento) e o crime tiver sido

cometido pelo pai, mãe, outro ascendente ou colateral até ao quarto grau (artigo 405ter) e quando o crime tiver

sido cometido sobre o pai, mãe, outro ascendente ou colateral até ao quarto grau ou sobre o esposo ou pessoa

com que o autor coabite ou tenha uma relação afetiva ou sexual durável (artigo 410).

Os artigos 423 a 433bis do mesmo Código preveem tipos penais relacionados com atentados a menores,

pessoas vulneráveis e família que cobrem situações de negligência, abandono, privação de alimentos ou

sustento, rapto, não representação, utilização para fins criminais ou delituosos e invasão de privacidade.