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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6

meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica

(n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um período

de um a dez anos (n.º 6).

O crime de violência doméstica surge pela primeira vez com esta designação no Código Penal em 2007, mas

tem antecedentes na versão inicial do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

no artigo 153.º, com a epígrafe «maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados ou entre cônjuges».

Desde a sua aprovação, o Código Penal sofreu 46 alterações, das quais seis incidiram sobre este artigo:

trata-se das alterações pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de setembro7,

7/2000, de 25 de maio8, 59/2007, de 4 de setembro9, 19/2013, de 21 de fevereiro10, e 44/2018, de 9 de agosto11.

Com a reforma do Código Penal de 1995, passa a estar previsto no artigo 152.º, como crime de «maus tratos

ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge» e, em 2007, é autonomizado no artigo 152.º, como

crime de «violência doméstica», passando os crimes de «maus tratos» e «violação de regras de segurança»

para os artigos 152.º-A e 152.º-B, respetivamente.

Para além da evolução legislativa no tocante aos elementos do tipo (como a inicial exigência de «malvadez

ou egoísmo» do autor ou a prática reiterada dos factos, entre outros aspetos), recorde-se que se tratava

inicialmente de um crime público, passando em 1995 a depender de queixa, para voltar a ser crime público com

as alterações de 2000. É nessa altura também introduzida a possibilidade de suspensão provisória do processo

a pedido da vítima.

No tocante ao aspeto concreto em causa na iniciativa objeto da presente nota técnica – a moldura penal –

refira-se que este tipo de crime era inicialmente punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa até

100 dias, pena que sobe para prisão de 1 a 5 anos em 1995. Para facilidade de consulta da evolução legislativa

ao nível da moldura penal inclui-se abaixo um quadro comparativo sobre a mesma.

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de

março

Lei n.º 65/98, de 2 de

setembro

Lei n.º 7/2000, de 25 de maio

Lei n.º 59/2007, de 4 de

setembro

Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro

Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto

Pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa até 100 dias (n.º 1)

Pena de prisão de 1 a 5 anos («se o facto não for punível pelo artigo 144.º», que punia a ofensa à integridade física grave com prisão de 2 a 10 anos) Se dos factos resultar ofensa à integridade física grave ou morte, a moldura penal sobe para pena de prisão de 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, respetivamente.

Sem alterações na moldura penal

Sem alterações na moldura penal

Pena de prisão de 1 a 5 anos («se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal») – n.º 1 Se o facto for praticado contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos – n.º 2 Se dos factos resultar ofensa à integridade física grave ou morte, a moldura penal sobe para pena de prisão de 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, respetivamente – n.º 3.

Sem alterações na moldura penal

Sem alterações na moldura penal, mas acrescenta-se (no n.º 2) a previsão da difusão através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de dados pessoais como motivo para o agravamento da pena para 2 a 5 anos de prisão.

7 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 8 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 9 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui 10 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 11 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.