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10 DE OUTUBRO DE 2018

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e

pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares (este não é referido no Regimento), e refere ter sido

aprovada em Conselho de Ministros no dia 26 de julho de 2018, ao abrigo da competência prevista na alínea c)

n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerado no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no n.º 3, que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado», e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê por sua

vez, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto

de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas». O Governo refere na exposição de

motivos que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de

Execução, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e a Associação

Nacional de Municípios Portugueses, tendo remetido os respetivos pareceres junto com a proposta de lei. É

igualmente aí referido que foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos

Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do

Sindicato dos Oficiais de Justiça.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei – «organização e competência dos tribunais» –

enquadra-se, por força do disposto na alínea l) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 31 de julho de 2018. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 2 de agosto, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário1, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento,

em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»2. Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que até

à data a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto foi alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, Lei n.º 94/2017,

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.