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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 27 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa subjudice pretende proceder à quarta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário,

aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e

94/2017, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.

Tal como expresso na exposição de motivos da presente proposta de lei, «o n.º 1 do artigo 20.º da

Constituição da República Portuguesa consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva, competindo ao Estado a

assunção do papel de garante do acesso dos cidadãos aos tribunais a concretizar mediante a organização da

oferta judiciária adequada às necessidades concretas das populações, considerando as suas especificidades e

assimetrias económicas, sociais e territoriais».

O programa do XXI Governo Constitucional estabelece o desígnio de agilizar a justiça, nomeadamente

através da aproximação dos cidadãos à justiça, comprometendo-se, para tanto, a concretizar a «(…) correção

dos erros do mapa judiciário promovendo as alterações necessárias, numa lógica de integração com a política

do ordenamento do território, de valorização do interior e de diálogo com os municípios, assegurando,

designadamente a realização em cada concelho de julgamentos que respeitem aos cidadãos desse mesmo

concelho.»

Entendem os proponentes que na concretização desse propósito, a Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro,

estabeleceu que as audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal

singular passariam a ser realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais

fixadas para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

Dizem ainda que «analisados os resultados alcançados e as reconhecidas virtualidades decorrentes da

implementação dessa solução nos processos de índole criminal, justifica-se a sua extensão aos processos de

natureza cível da competência dos juízos locais cíveis e dos juízos de competência genérica, dando-se, assim,

mais um passo decisivo na reaproximação dos cidadãos da justiça».

Nesse sentido propõe a alteração dos artigos 82.º, 82.º-A e 130.º da Lei da Organização do Sistema

Judiciário.