O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

56

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª (GOV) pretende alterar, pela quarta vez, a Lei da Organização do Sistema

Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2013,

de 24 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, e pela

Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de janeiro – cfr. artigo 1.º.

Realçando o facto de o programa do XXI Governo Constitucional prever a «correção dos erros do mapa

judiciário promovendo as alterações necessárias, numa lógica de integração com a política do ordenamento do

território, de valorização do interior e de diálogo com os municípios, assegurando, designadamente a realização

em cada concelho de julgamentos que respeitem aos cidadãos desse mesmo concelho», o Governo considera

que os resultados alcançados com a alteração promovida através da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que

estabeleceu que as audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal

singular passariam a ser realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais

fixadas para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade, justifica «a sua extensão aos

processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis e dos juízos de competência genérica,

dando-se, assim, mais um passo decisivo na reaproximação dos cidadãos da justiça» – cfr. exposição de

motivos.

Neste sentido, o Governo propõe as seguintes alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário – cfr.

artigo 2.º:

 Aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 82.º (sendo o atual n.º 5 renumerado para n.º 6), prevendo que

«As audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos

juízos de competência genérica são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras

processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade»;

 Alteração da alínea a) do artigo 82.º-A, permitindo que em municípios onde não esteja sediado tribunal

ou juízo, o Ministério da Justiça, ouvidos o Conselho Superior de Magistratura e o Conselho Superior do

Ministério Público, possa definir por portaria instalações adequadas onde se possa realizar «audiências de

julgamento de processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência

genérica»;

 Alteração da alínea a) do n.º 5 do artigo 130.º, atribuindo competência aos juízos de proximidade para

assegurar também a realização das audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência

dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica (e não apenas dos processos de natureza criminal

da competência do tribunal singular, como atualmente).

I c) Antecedentes

A Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro) teve origem na Proposta de Lei n.º 114/XII (GOV), cujo texto final

apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado em

votação final global em 28 de junho de 2013, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e contra do PS, PCP, BE

e Os Verdes.

A regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário foi operada pelo Governo através da

aprovação do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

A Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro1, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

(Lei da Organização do Sistema Judiciário), concretizando, juntamente com o Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de

dezembro, a intervenção corretiva ao mapa judiciário prevista no programa do XXI Governo Constitucional.

O Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, veio proceder à regulamentação da Lei da Organização do

Sistema Judiciário com a configuração que lhe foi dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro.

1 Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 30/XIII/2 (GOV), a qual foi aprovada em votação final global em 16 de dezembro de 2016, com os votos a favor do PS, BE, PCP, BE, PEV e PAN, e a abstenção do PSD e CDS-PP