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22 DE OUTUBRO DE 2018

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10 – A violação do disposto no presente artigo corresponde a uma contraordenação grave.

Artigo 10.º

Outros elementos da fatura

1 – A solicitação da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a fatura poderá incluir informação relativa

a medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética.

2 – A utilização da fatura para fins promocionais de outros produtos ou serviços que não os relacionados com

o fornecimento ou a utilização da energia deve ser objeto de aprovação prévia pela Entidade Reguladora dos

Serviços Energéticos (ERSE).

Artigo 11.º

Informação anual

1 – Os comercializadores devem informar, de forma clara e objetiva, anualmente, até 30 de junho, os

consumidores sobre o seguinte:

a) Preços das tarifas e preços que se propõem praticar para esse ano e sua comparação com os dois anos

anteriores;

b) Composição das tarifas e preços aplicáveis;

c) Consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;

d) Informações e recomendações relevantes à utilização eficiente da energia;

e) Informação relativa a medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética propostas pela ERSE

e pela DGEG;

f) Informação sobre tarifa social, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;

g) Contribuição de cada fonte de energia para o total da eletricidade adquirida pelo comercializador de

eletricidade no ano anterior;

h) Emissões totais de dióxido de carbono associadas à produção da energia elétrica do consumidor no ano

anterior;

i) Emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo do ano anterior, no

caso do gás natural.

2 – A utilização da fatura para fins promocionais de outros produtos ou serviços que não os relacionados

com o fornecimento ou a utilização da energia, deve ser objeto de aprovação prévia pela ERSE.

3 – A violação do disposto no presente artigo corresponde a uma contraordenação grave, exceto no atraso

do envio da fatura anual no máximo de 60 dias, em que a contraordenação é leve.

Artigo 12.º

Tarifa social

Os comercializadores devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua

aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados ao seu

efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as

faturas enviadas aos clientes.

CAPÍTULO III

Do GPL e combustíveis derivados do petróleo

Artigo 13.º

Cumprimento do dever de informação

O dever de informação dos comercializadores é cumprido através da afixação em local visível nos respetivos

estabelecimentos comerciais e da fatura, sem prejuízo da utilização cumulativa de outros meios informativos.