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22 DE OUTUBRO DE 2018

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4 – Para efeitos de determinação da coima, o cumprimento defeituoso dos deveres supra referidos na

presente lei é equiparado à violação dos deveres em causa.

Artigo 19.º

Legislação subsidiária

Aos processos de contraordenação previstos no presente diploma aplica-se subsidiariamente o regime

jurídico do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 20.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à entidade fiscalizadora

especializada para o setor energético a fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente

lei, sem prejuízo das competências próprias da ERSE.

Artigo 21.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte para a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e são consignadas para

a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da

dívida e ou pressão tarifárias.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Disposição transitória

Até à criação da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, compete

à Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE (ENSE, EPE), a fiscalização, instrução dos processos e

aplicação das coimas e sanções acessórias atribuídas àquela entidade.

Artigo 23.º

Regulamentação

Os procedimentos e regras previstas na presente lei devem ser divulgadas pela ERSE e pelo Operador

Logístico de Mudança de Comercializador (Poupa Energia) no prazo máximo de 60 dias, na página da internet

respetiva.

Artigo 24.º

Adaptação dos sistemas de faturas

As faturas emitidas pelos comercializadores de energia devem cumprir o disposto na presente lei no prazo

máximo de 90 dias após a divulgação da respetiva regulamentação referida no número anterior.

Artigo 25.º

Afixação nos estabelecimentos comerciais

A afixação nos respetivos estabelecimentos comerciais dos elementos de acordo com as regras definidas

para o efeito pelos comercializadores de GPL e combustíveis derivados do petróleo é efetuada no prazo máximo

de 15 dias após a divulgação das respetivas regras.