O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

28

10 – Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta um relatório de avaliação do impacto da

implementação do sistema de incentivos.

Artigo 23.º-B

Área assinalada e dedicada a bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100% biodegradáveis

As grandes superfícies comerciais referidas no n.º 5 do artigo anterior que sejam integradas no projeto-piloto,

ficam obrigadas a implementar nas suas instalações uma área devidamente assinalada e exclusivamente

dedicada ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100% biodegradáveis identificadas nos termos

da lei.

Artigo 23.º-C

Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas de plástico, vidro, metais ferrosos e

alumínio não reutilizáveis

1 – A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de

bebidas plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.

2 – Às embalagens previstas no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º para as embalagens reutilizáveis,

com as necessárias adaptações.

Artigo 91.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º-A e 23.º-C;

f) O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no artigo

23.º-B.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentado no prazo de 180 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

————