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22 DE OUTUBRO DE 2018

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2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

As iniciativas tendo por base os dados constantes no relatório final, elaborado pelo «Movimento Pelo Interior»

justificam a necessidade de inverter um ciclo de despovoamento do interior, sem oportunidades de emprego.

Propõem por isso, políticas públicas direcionadas e abrangentes quer para as empresas, quer para as pessoas.

Consideram os deputados do CDS-PP, subscritores das respetivas iniciativas que «As medidas propostas

visam, por isso, e em primeiro lugar, desagravar a carga fiscal sobre quem reside nestas circunscrições

territoriais, seja pela criação de uma tabela de taxas diferenciada de IRS para os residentes no interior, seja pela

criação de isenções, deduções específicas ou majorações às deduções já existentes relacionadas com os

transportes, a mobilidade, as portagens, a educação e a habitação, em sede de IRS, seja pelo aumento do

número de anos de isenção dos prédios urbanos para habitação própria permanente».

O conceito de interior utilizado é o que resulta do estipulado na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Assim:

Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª — Reforço da participação do IRS para os municípios do interior, garantindo a

sua devolução integral aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Pretende que se possa aumentar em 15% a participação variável dos municípios do interior do IRS, para

devolução integral aos munícipes do diferencial alcançado, mediante a alteração dos artigos 25.º e 26.º da Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª — Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis para os

contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Propõem que «as deduções à coleta para educação e habitação em IRS para os contribuintes no interior

devem ser revistas, propondo, no que respeita à educação, que seja dedutível um montante correspondente a

60% dessas despesas, com um limite de (euro) 1600, ou seja, elevando para o dobro os limites estabelecidos

atualmente na lei. Relativamente à dedução de despesas com habitação, propomos que os limites estabelecidos

no artigo 78.º-E do Código do IRS sejam elevados em 30%», através da alteração dos artigos 78.º-D e 78.º-E,

do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª — Aumento do prazo de isenção do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI)

para prédios urbanos, para habitação própria e permanente, situados em territórios do interior, procedendo à

alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

No que se refere ao IMI, propõe um aumento de isenção de IMI para os prédios urbanos para habitação

própria e permanente situados no interior do País, passando esta isenção dos 3 anos atualmente previstos na

lei para os 7 anos, promovendo a alteração do artigo 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª — Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro.

No Regime Contratual para o Investimento ou o Benefício Fiscal Contratual ao Investimento Produtivo,

passem a ter limiares de admissão mais baixos quando se trate de investimentos do interior. Deste modo, estes

meios contratuais que envolvem o Estado para que se alcance um melhor regime fiscal para determinados

investimentos serão aplicáveis de uma forma mais alargada quando se esteja no interior. Neste âmbito também

pretendemos que o SIFIDE (Sistemas Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial) possa ter

condições mais favoráveis quando estejam em causa investimentos no interior, através da alteração dos artigos

2.º e 38.º, do Código Fiscal do Investimento.

Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª — Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes residentes

em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

No que se refere ao IRS, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe a criação de uma tabela de taxas

diferenciadas para os contribuintes com residência fiscal no interior do país, cujo valor seja metade das

aplicáveis à generalidade dos cidadãos. Entendemos que este será um modo de ajudar a fixar e atrair cidadãos

a uma faixa de território que tem todo um potencial de qualidade de vida que está desaproveitada. No entanto,