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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também salvaguardado

o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-

travão, uma vez que, nas normas de vigência, se refere que a sua entrada em vigor só ocorrerá «com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».

Os projetos de lei em apreciação deram entrada a 12 de julho de 2018.

Os Projetos de Lei n.os 945, 946 e 947/XIII/3.ª foram admitidos, baixaram na generalidade à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, e foram anunciados em reunião plenária no dia 13 de julho.

Os Projetos de Lei n.os 948, 949, 950 e 951/XIII/3.ª (CDS-PP) foram admitidos e baixaram na generalidade à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 17 de julho, por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio ocorreu na sessão plenária de dia 18 de julho.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário1.

No que respeita ao início de vigência, todos estes projetos de lei estabelecem que a sua entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação» (podendo, em alternativa, optar-se por

uma formulação que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de efeitos, com o início de vigência do

próximo Orçamento do Estado), mostrando-se assim conformes com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, conforme disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, alguns possam ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final. Passamos a indicar sugestões

formais relacionadas com os títulos, bem como a analisar eventuais republicações de diplomas legais alterados:

Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Reforço da participação do IRS para os municípios do interior,

garantindo a sua devolução integral aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro.»

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»2. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que até

à data a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, foi alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,

132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de

dezembro, e, recentemente, pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto (que aditou os n.os 5 e 6 ao artigo 25.º, que

também se pretende alterar com este projeto de lei), pelo que esta poderá ser a sua oitava alteração.

Assim, sugere-se o seguinte título: «Reforço da participação do imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares para os municípios do interior, garantindo a sua devolução integral aos munícipes (oitava alteração à

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais)».

O artigo 1.º do projeto de lei está conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas».

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nem se

verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.