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22 DE OUTUBRO DE 2018

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formulário, uma vez que esta foi republicada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.

Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Reforço das deduções de despesas com educação e imóveis

para os contribuintes residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.»

Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes

residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.»

Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Dedução de encargos com transportes para os contribuintes

residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.»

Por razões de certeza jurídica, pode ser ponderado que não seja indicado, quer no título, quer no articulado,

o número de ordem de alteração ao Código do IRS, à semelhança da opção seguida nas últimas alterações a

este código.

Os autores não promoveram a republicação do Código do IRS, nem se verificam quaisquer dos requisitos de

republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário, dada a exceção prevista na alínea

a) do seu n.º 3 relativamente aos códigos.

Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Aumento do prazo de isenção do Imposto Municipal Sobre Imóveis

(IMI) para prédios urbanos, para habitação própria e permanente, situados em territórios do interior, procedendo

à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.»

Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios

do interior, procedendo à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho.»

Por razões de certeza jurídica, pode ser ponderado que não seja indicado, quer no título, quer no articulado,

o número de ordem de alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança da opção seguida nas últimas

alterações a este regime.

Os autores não promoveram à republicação deste decreto-lei, nem tal se afigura relevante neste caso

concreto, dado que apenas é alterado um artigo. Caso se cinja ao teor literal do proémio do n.º 3 do artigo 6.º

da lei formulário, que refere «diploma com a forma de lei», não será sequer aplicável o critério para republicação

previsto na alínea a) (número de alterações que o Estatuto dos Benefícios Fiscais sofreu após a sua última

republicação, operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho). Caso se interprete esta norma como

abrangendo também a republicação integral dos diplomas que revistam forma de decreto-lei, coloca-se à

consideração da Comissão analisar se, neste caso concreto, será pertinente observar essa recomendação legal.

Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Alteração ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro.»

Considerando que não se deve incluir no título «a identificação dos atos anteriores, na medida em que» tal

«poderia conduzir a títulos muito extensos» 3 e menos claros, entende-se que essas menções devem constar

apenas no articulado da iniciativa, como sucede, em parte, nos artigos 1.º e 2.º deste projeto de lei, conforme

estatuído no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

Consultando o Diário da República Eletrónica, verifica-se que o Código Fiscal do Investimento, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, foi alterado até à data pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30 de

março, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, pelo que esta poderá ser a sua quarta

alteração.

Aplicando estas regras, sugere-se o seguinte título: «Quarta alteração ao Código Fiscal do Investimento,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro».

Os autores não promoveram a republicação do Código Fiscal do Investimento, nem se verificam quaisquer

dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário, dada a exceção

prevista na alínea a) do seu n.º 3 relativamente aos códigos.

Nesta fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.