O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

42

Redação atual Redação a partir de 01.01.2019

6 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos. 7 – O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos passivos deste imposto.

6 – Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos. 7 – O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos passivos deste imposto.

O grupo parlamentar autor das iniciativas propõe que o conceito de «interior» adotado seja o que consta da

Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, já referida, a qual procede à delimitação das áreas territoriais beneficiárias

de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), que consistem nos 165 municípios e nas

73 freguesias elencados no Anexo mencionado no artigo 2.º da mencionada Portaria.

O Programa do XXI Governo Constitucional, no Capítulo V com o título «Valorizar o nosso território», contém

o ponto «Afirmar o ‘interior’ como centralidade no mercado ibérico»18, com um conjunto de medidas

programáticas no sentido da valorização do interior de Portugal continental e onde reconhece que «existem no

dito ‘interior’ infraestruturas, mão-de-obra, recursos únicos e saberes artesanais que estão subaproveitados ou

mesmo em risco de se perder» e que «(…) é necessário, (…), promover um correto e equilibrado ordenamento

do território. É necessário estimular o desenvolvimento em rede, criando parcerias urbano-rurais, coligações

entre cidades médias e lançar projetos apoiados por instituições científicas e de produção de conhecimento. É

necessário intensificar a cooperação transfronteiriça. É necessário, por fim, repovoar e redinamizar os territórios

de baixa densidade.»

Neste âmbito, o governo criou, através do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro19, (versão

consolidada) a Unidade de Missão para a Valorização do Interior, que se encontra na dependência direta do

Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro20, e cujo estatuto e missão foram aprovados pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 3/2016, de 14 de janeiro. Esta Unidade de Missão tem a responsabilidade de conceber,

implementar e supervisionar o Programa Nacional para a Coesão Territorial, o qual foi aprovado pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, bem como o de promover o desenvolvimento do

território do interior, tendo para tal sido aprovada Uma Agenda para o Interior.

De destacar, igualmente, a iniciativa surgida no âmbito da sociedade civil, no final de 2017, denominada

Movimento pelo Interior, a qual produziu o seu Relatório final e informação complementar em maio de 2018.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FERNANDES, António Borges – A Importância dos benefícios fiscais para as empresas do interior de

Portugal [Em linha]. [S.l.: s. n.], 2013. [Consult. 20 ago. 2018]. Disponível em:

www:.

Resumo: Na presente tese de doutoramento em Gestão, apresentada na Universidade da Beira Interior, o

autor pretendeu analisar a importância dos benefícios fiscais para as empresas do interior de Portugal. «O

objetivo principal assentou em verificar se os benefícios fiscais à interioridade produziram algum efeito nas

empresas do interior de Portugal. O autor conclui que «existe um efeito direto e positivo, para a globalidade das

empresas, dos benefícios fiscais à interioridade na performance e no crescimento das empresas. Todavia, o

efeito direto e positivo obtido apresentou um valor fraco».

18 Programa do XXI Governo Constitucional, 2015-2019, página 154. 19 Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional. 20 Cfr. artigo 18.º, n.º 6, da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.