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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A promoção da coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no

sentido de um crescimento equilibrado de todos os setores e regiões e eliminando progressivamente as

diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e o litoral e o interior, constitui uma das incumbências

prioritárias do Estado, segundo o disposto na alínea d) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP). Esta tarefa decorre do princípio fundamental contido na alínea g) do artigo 9.º que diz constituir tarefa

fundamental do Estado «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional (…)». Para

Gomes Canotilho e Vital Moreira «a realização deste objetivo pode justificar discriminações positivas a favor (…)

das regiões mais desfavorecidas».4 Para Jorge Miranda e Rui Medeiros «fazer da igualdade um valor real e

efetivo é com efeito uma tarefa do Estado, que lhe permite tratamentos diferenciados (…)» uma vez que

«proclamar a igualdade de direitos e deveres é (…) insuficiente quando nem todos os cidadãos possuem os

mesmos meios e condições para exercer esses direitos ou para suportar esses deveres.» Perspetiva-se, assim,

«a necessidade de considerar uma outra dimensão da igualdade, a igualdade material ou substancial, que

atenda às condições da igualdade de oportunidades e de custos».5

Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º «o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do

Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza». Esta repartição justa

dos rendimentos e da riqueza constitui, para Vital Moreira e Gomes Canotilho, «o objetivo social do sistema

fiscal».6 Para os autores, «além de estar de acordo com uma das incumbências prioritárias do Estado, no

domínio da ‘constituição económica’ (prevista na alínea b) do artigo 81.º), trata-se, também, de uma exigência

do princípio da igualdade material, que obriga a considerar de forma desigual o que não é igual, que em nada

contradiz o princípio da ‘igualdade perante a lei’ (artigo 13.º).» Aliás, reforçando esta ideia, referem aqueles

professores que a obrigação de pagar impostos a que os cidadãos estão sujeitos consubstancia o «princípio da

igualdade tributária» na medida em que «devem estar sujeitos ao seu pagamento os cidadãos em geral (artigo

12.º) e em idêntica medida, sem qualquer discriminação indevida (artigo 13.º).» No entanto, «o princípio da

igualdade em matéria fiscal não é relevante apenas para o caso da imposição fiscal, mas também para o caso

das isenções e regalias fiscais, que não podem deixar de o respeitar sob pena de privilégio constitucionalmente

ilícito.»7

Afirmam ainda os mesmos professores que o n.º 1 do artigo 103.º prossegue também «objetivos em sede de

política económica, decorrentes da subordinação da política fiscal à política económica (…)» pois «incumbindo

ao Estado regular a economia, a política fiscal [será] um instrumento normal de política económica.8» Esta ideia

vem reforçada pelo artigo 104.º que, ao elencar, não taxativamente, as espécies de impostos – sobre o

rendimento, sobre as empresas, sobre o património e sobre o consumo – os vincula enquanto instrumentos

privilegiados da diminuição de desigualdades e do desenvolvimento económico (em particular o imposto sobre

o rendimento – n.º 1 – e o imposto sobre o património – n.º 3 do artigo 104.º).

Tendo em conta as espécies de impostos discriminadas no artigo 104.º da CRP, podem dividir-se estas sete

iniciativas em três grupos.

No primeiro grupo constam as quatro iniciativas que alteram legislação referente ao imposto sobre o

rendimento pessoal, as quais consistem:

 No Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª, que propõe alterações aos artigos 25.º (Repartição de recursos públicos

entre o Estado e os municípios) e 26.º (Participação variável no IRS) da lei que Estabelece o regime financeiro

das autarquias locais e das entidades intermunicipais (texto consolidado), aprovada pela Lei n.º 73/20139, de 3

de setembro. Ambos os artigos fazem parte do Capítulo III com a epígrafe Repartição dos recursos públicos.

 No Projeto de Lei n.º 946/XIII/3.ª, que propõe alterações aos artigos 78.º-D (Dedução de despesas de

4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.969. 5 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 18. 6 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.1089.7 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 1093. 8 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 1090. 9 Trabalhos preparatórios.