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22 DE OUTUBRO DE 2018

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formação e educação) e 78.º-E (Dedução de encargos com imóveis) do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Estes artigos

constam do Capítulo IV relativo à Liquidação.

 No Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª, que pretende alterar o artigo 68.º (Taxas gerais), também do CIRS, o

qual se insere no Capítulo III referente a Taxas.

 No Projeto de Lei n.º 951/XIII/3.ª, que propõe uma alteração ao artigo 78.º (Deduções à coleta) e o

aditamento do artigo 78.º-G (Dedução de encargos com transportes), igualmente do CIRS. Ambos os artigos

são inseridos nos Capítulo IV sobre Liquidação.

O segundo grupo é composto por duas iniciativas que propõem alterar a legislação relativa à tributação das

empresas, a saber:

 O Projeto de Lei n.º 948/XIII/3.ª, que propõe alterar os artigos 2.º (Âmbito objetivo) e 38.º (Âmbito da

dedução) do Código Fiscal de Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.

O artigo 2.º está inserido no Capítulo II sobre Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o artigo

38.º faz parte do Capítulo V relativo ao Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento

empresarial.

 O Projeto de Lei n.º 950/XIII/3.ª, que pretende alterar o artigo 41.º-B (Benefícios fiscais relativos à

instalação de empresas em territórios do interior) do Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. O artigo 41.º-B faz parte do Capítulo VI relativo aos Benefícios fiscais à

capitalização das empresas, foi aditado pelo artigo 225.º da Lei n.º 42/201610, de 28 de dezembro, que aprovou

o Orçamento do Estado para 2017. O n.º 4 do artigo 41.º-B dispõe que a delimitação das áreas territoriais

beneficiárias é estabelecida por portaria, o que veio a ocorrer com a publicação da Portaria n.º 208/2017, de 13

de julho.

E por fim, uma iniciativa que é relativa à tributação do património, a qual consiste no:

 Projeto de Lei n.º 947/XIII/3.ª, que propõe alterar o artigo 46.º (Prédios urbanos construídos, ampliados,

melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação) do EBF. O artigo 46.º encontra-se inserido

no Capítulo VII sobre Benefícios fiscais relativos a bens imóveis.

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e foi modificada

pelos seguintes diplomas:

 Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro11;

 Lei n.º 69/2015, de 16 de julho12;

 Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro13;

 Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março14 (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de

25 de maio);

 Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro15;

 Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro16,

 Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, que procede à respetiva republicação, com entrada em vigor a 1 de

janeiro de 201917.

O Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª tem um teor idêntico ao de duas propostas de alteração apresentadas pelo

CDS-PP no momento da apreciação e discussão da Proposta de Lei n.º 131/XIII/3.ª (Gov), que deu origem à Lei

n.º 51/2018, incidentes sobre os artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 73/2013, e rejeitadas com os votos a favor de CDS-

10 Trabalhos preparatórios. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Trabalhos preparatórios. 14 Trabalhos preparatórios. 15 Trabalhos preparatórios. 16 Trabalhos preparatórios. 17 Trabalhos preparatórios.