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22 DE OUTUBRO DE 2018

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação das presentes iniciativas. É previsível que os benefícios fiscais previstos acarretem encargos para

o Orçamento do Estado, situação que se encontra acautelada em todas as iniciativas, que referem que «A

presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».

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PROJETO DE LEI N.º 957/XIII/3.ª

(APROVA OS ESTATUTOS DO CENTRO PARA A PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE

ARRAIOLOS)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Projeto de Lei n.º 957/XIII/3.ª, que «Aprova os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do

Tapete de Arraiolos», é subscrito por 15 Deputados e Deputadas do PCP.

Os proponentes recordam que o Tapete de Arraiolos é uma das expressões mais genuínas do artesanato

regional e um relevante elemento do património cultural alentejano e da economia do concelho de Arraiolos.

Adiantam também que da inação de sucessivos governos para instalar e colocar em funcionamento o Centro

para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos resultaram claros prejuízos para a atividade daqueles

que se dedicam a produzir e comercializar tapetes de Arraiolos – que poderiam beneficiar da certificação que

ainda hoje não existe – e também crescentes dificuldades em assegurar ao Tapete de Arraiolos a devida

valorização e promoção no plano social e cultural. Assim, esta iniciativa visa pôr cobro a sucessivas inações e

criar os Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, a aprovar pela Assembleia

da República.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa está em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindoesta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual modo, observa os