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22 DE OUTUBRO DE 2018

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Em desenvolvimento da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Estabelece as bases da política e do regime de

proteção e valorização do património cultural), o Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, veio estabelecer o

regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial, criando um sistema de proteção legal, o

«Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial».

O Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, preconizou que a implementação deste sistema de proteção

legal do património cultural imaterial (PCI) assenta exclusivamente no registo patrimonial de «inventariação»1,

consubstanciado na criação de uma base dados em linha de acesso público, que suporta a realização do

procedimento de inventariação do património cultural imaterial, tendo a gestão deste sistema, operacionalizado

desde 2011 através da base de dados em linha de acesso público, universal e gratuito do «Inventário Nacional

do Património Cultural Imaterial» (MatrizPCI), sido cometida ao Instituto dos Museus e da Conservação, IP.

Assim, a única forma de proteção legal do PCI, juridicamente válida a nível nacional, consiste na inscrição

de uma expressão imaterial no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, o que decorre do quadro

legal instituído pela Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro), desenvolvido pelo

Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto, que institui o regime jurídico para a salvaguarda do PCI, procedendo

à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho.

A inscrição de uma manifestação de património cultural imaterial no «Inventário Nacional do Património

Cultural Imaterial» é, assim, obrigatória e realizada previamente à sua eventual candidatura à «Lista

Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade» (artigo 16.º da Convenção para a Salvaguarda

do Património Cultural Imaterial – UNESCO, 2003) ou à «Lista do Património Cultural Imaterial que necessita de

Salvaguarda Urgente» (artigo 17.º da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial –

UNESCO, 2003).

Em termos de antecedentes parlamentares, para além do já referido Projeto de Resolução n.º 370/XIII (1.ª)

(PCP), devemos destacar as seguintes iniciativas legislativas:

N.º Título Data Autor Resultado

VI/1 – Projeto de lei

127 Para a defesa e

valorização do tapete de Arraiolos

1992-04-21 PCP Rejeitado

V/3 – Projeto de Lei

508 Para a defesa e

valorização do tapete de Arraiolos

1990-03-29 PCP Caducado

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

não se encontram petições pendentes nem existe qualquer iniciativa pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

Tendo em conta que a Resolução da Assembleia da República n.º 164/2016, de 3 de agosto, recomendou

ao Governo que procedesse à nomeação, no prazo de 30 dias, de uma comissão responsável pela revisão da

proposta de estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos e fixasse o prazo de

120 dias para a apresentação da proposta de estatutos, prazos esses já decorridos, parece justificar-se um

pedido de informação ao Governo sobre os procedimentos desenvolvidos.

1 Ao PCI não é aplicável nenhum dos 3 níveis de proteção (interesse «nacional», «público» ou «municipal») estabelecidos para o registo patrimonial de «classificação», aplicável unicamente aos bens móveis e imóveis.