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22 DE OUTUBRO DE 2018

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 977/XIII/3.ª (BE)

Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de prisão preventiva e

limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (trigésima primeira alteração ao

Código de Processo Penal).

Data de admissão: 16 de agosto de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Paula Faria (BIB), Rafael Silva (DAPLEN), Maria João Godinho e José Manuel Pinto (DILP), Cláudia Sequeira (DAC). Data: 24 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem por objetivo

promover uma alteração pontual do Código de Processo Penal, incidindo sobre dois artigos – os artigos 202.º e

281.º –, de forma a estender a possibilidade de aplicação da prisão preventiva a crimes contra a liberdade e a

autodeterminação sexual e ao crime de violência doméstica, bem como revogando a possibilidade de suspensão

provisória do processo em crimes de violência doméstica.

Os proponentes entendem que «existe um tratamento diferenciado entre crimes patrimoniais e crimes contra

a autodeterminação sexual – desfavorável, na sua dignidade penal, a estes últimos». Consideram

exemplificativo disso o facto de ser possível que «o julgador possa aplicar a prisão preventiva quando

confrontado com indícios de um crime de dano», mas não o possa fazer perante indícios de crimes como o de

violência doméstica, que são «crimes de prova mais complicada e onde, na esmagadora maioria das vezes, o

agressor tem um ascendente brutal sobre a vítima».

Defendem ainda que «o instituto da suspensão provisória do processo (…) não pode ser aplicável ao crime

de violência doméstica, seja pela perversidade que é o Estado considerar que neste tipo de crimes a vítima está

em pé de igualdade com o agressor, seja pelo facto de a reincidência nos crimes ser elevada e, por norma, com

episódios de violência cada vez maiores».