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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, mas relativamente a alguns tipos específicos esse máximo

baixa para os 3 anos. São eles os crimes dolosos que correspondam a criminalidade violenta; os crimes dolosos

de terrorismo ou que correspondam a criminalidade altamente organizada, os crimes dolosos de ofensa à

integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações,

recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário e os crimes

dolosos de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em

locais proibidos ou crime cometido com arma.

A outra norma que a iniciativa objeto da presente nota técnica pretende alterar é o artigo 281.º do CPP relativo

à suspensão provisória do processo. Prevê o seu n.º 7 que em processos por crime de violência doméstica não

agravado pelo resultado, o Ministério Público determine, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, a

suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido e desde que o arguido

não tenha anteriormente sido condenado por crime da mesma natureza nem tenha havido anteriormente

suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza.

Este artigo foi alterado quatro vezes, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto12, 7/2000, de 27 de maio13,

48/2007, de 29 de agosto14, e 20/2013, de 21 de fevereiro15. A menção à suspensão do processo nesta matéria

foi introduzida pela Lei n.º 7/2000, de 27 de maio.

A suspensão do processo nos crimes de violência doméstica pode ir até aos 5 anos (n.º 5 do artigo 282.º do

CPP).16

A Procuradoria-Geral da República emitiu em 2014 uma diretiva17 dando orientações aos magistrados e

agentes do Ministério Público em matéria de suspensão provisória do processo. Especificamente no tocante ao

crime de violência doméstica prevê-se o seguinte:

«1) No crime de violência doméstica, a aplicação da suspensão provisória do processo depende de

requerimento livre e esclarecido da vítima.

2) O Ministério Público, quando, em face da prova recolhida nos autos, entender que se mostra adequada

ao caso concreto a suspensão provisória do processo e a vítima não a tenha requerido, deve tomar a iniciativa

de a informar pessoalmente de que pode formular aquele requerimento, de a esclarecer sobre este instituto, os

seus objetivos, as medidas que podem ser impostas ao arguido e sobre as consequências da sua aplicação.

3) Recebido o requerimento da vítima, o magistrado titular do inquérito certificar-se-á de que aquele foi por

ela apresentado de forma livre e esclarecida, não prescindindo do contacto pessoal com a vítima.

4) O Ministério Público, na adequação das injunções e regras de conduta às caraterísticas do caso concreto,

deve atender às motivações da vítima ao requerer a suspensão provisória do processo, por forma a que se

satisfaçam as exigências de prevenção no respeito pela sua autonomia de vida.

5) Quando se mostre adequado o afastamento do arguido em relação à vítima, o recurso à vigilância

eletrónica pode ser determinado se se concluir ser imprescindível para a proteção vítima, nos termos do n.º 1

do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. O Ministério Público solicitará à DGRSP informação nos

termos do artigo 26.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, e a sua aplicabilidade depende não só da

concordância do arguido e da vítima mas também do consentimento das pessoas a que se referem o n.º 2 do

artigo 36.º da Lei n.º 112/2009 e o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2010.

6) Nos casos em que corram termos procedimentos judiciais ou outros no âmbito do direito da família e das

crianças por factos relacionados com os que estão a ser investigados no inquérito, a definição das injunções e

regras de conduta será precedida da obtenção de informação sobre as decisões e medidas tomadas naqueles,

tendo em vista a harmonização de umas e outras. Com este objetivo, devem o magistrado titular do inquérito e

o magistrado que representa o Ministério Público naqueles outros procedimentos estabelecer contacto pessoal

tendo em vista a troca de informações e a coerência das intervenções.

7) O Ministério Público deve promover, a nível de Distrito Judicial, DIAP, círculo judicial ou comarca, o

desenvolvimento de parcerias, formas de articulação e canais de comunicação com os serviços da Direção Geral

12 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 13 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 14 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 15 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 16 Como tal, caso a presente iniciativa venha a ser aprovada, deverá ser ponderado o correspondente ajuste da remissão constante desta disposição para deixar de abranger o n.º 7 do artigo 281.º. 17 Atualizada em 2015 – trata-se das Diretivas 1/2014 e 1/2015.