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22 DE OUTUBRO DE 2018

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de Reinserção e Serviços Prisionais, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, do Instituto

da Segurança Social e do Sistema Nacional de Saúde, com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de

Género, com as instituições de ensino e os centros de investigação científica e as instituições de solidariedade

social cuja atividade incida sobre agressores ou vítimas ou sobre qualquer vertente relevante para a

compreensão e intervenção nas situações de violência doméstica, tendo em vista o apoio à definição e à

execução das injunções e regras de conduta.»

Nas notas complementares da referida diretiva pode ainda ler-se que:

«Ao formular, livre e esclarecidamente, a sua vontade de que o processo seja suspenso, a vítima tem

subjacentes motivações e objetivos que deverão ser considerados na definição das concretas injunções e regras

de conduta a aplicar ao arguido. A concretização do plano de conduta imposto ao arguido deverá ter a

preocupação de conciliar a satisfação das exigências de prevenção com o respeito pela autonomia de vida da

vítima.

É frequente a pendência concomitante de processos de inquérito por crime de violência doméstica e de

procedimentos na área da jurisdição de família e menores por factos relacionados com os que se investigam

naqueles inquéritos. Na decisão de suspensão provisória do processo é essencial o conhecimento da existência

daqueles procedimentos e das decisões e medidas neles tomadas, fundamentalmente para ponderação das

concretas regras de conduta ou injunções a aplicar. Para isso, terá de haver uma intervenção coordenada e

articulada entre os magistrados das duas áreas, estabelecendo-se canais de comunicação pessoal e

desburocratizada.

A comunidade dispõe de variadas instituições e redes de apoio dirigidas às vítimas, assim como à intervenção

junto dos agressores, de violência doméstica, disponibilizando valências de conteúdo útil à ponderação e

execução das injunções e regras de conduta a aplicar em sede de suspensão provisória do processo. Entidades

e serviços públicos, pelas suas funções, assumem particular relevância no âmbito da investigação do crime de

violência doméstica, bem como na preparação da decisão de suspensão provisória e na execução das medidas

que venham a ser aplicadas. Importa continuar a desenvolver e a aprofundar a articulação com estas instituições,

entidades e serviços, que tem vindo a ser implementada por diversos setores do Ministério Público, para o que

se considera fundamental o estabelecimento das necessárias parcerias e canais de comunicação, facilitadores

da mobilização dos recursos do Estado e da comunidade.»

Também os tribunais se têm pronunciado sobre esta matéria, destacando-se o acórdão do Tribunal da

Relação de Coimbra, de 21.06.2017:

«I – O requerimento livre e esclarecido ou, preferindo-se, a manifestação de vontade no sentido da aplicação

do instituto, livre e esclarecida significa, desde logo, que o declarante portanto, a vítima, a faz livre de qualquer

coação.

II – A manifestação de vontade esclarecida significa que o declarante, a vítima, deve ter pleno conhecimento

do que significa, relativamente a si e ao agressor, a aplicação do instituto, a fim de, sabedora de todos os dados

relevantes, poder manifestar a sua vontade no sentido da aplicação ou não, da suspensão provisória do

processo, tanto mais que, depende exclusivamente de si, a iniciativa para o desencadear o mecanismo de

consenso.

III – A omissão da informação à vítima do quantitativo do montante da indemnização a opor ao arguido,

traduz-se numa omissão de ato legalmente obrigatório, causadora da nulidade relativa de insuficiência do

inquérito [artigo 120.º, n.º 2, d)], do CPP.

IV – Referindo a vítima ‘Que concorda com a possibilidade da aplicação do instituto da suspensão provisória

do processo mediante a injunção do arguido nunca mais a maltratar nem fisicamente nem verbalmente e

mediante o pagamento de uma indemnização que seja adequada’, não se pode entender que requereu a

aplicação da suspensão provisória do processo.»

Embora não especificamente relacionados com o crime de violência doméstica, há também a considerar dois

acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) fixando jurisprudência obrigatória relativamente à suspensão