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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Iniciativa Título Estado

segunda alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Projeto de Lei n.º 745/XII/4.ª (BE)

Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar.

Proposta de Lei n.º 324/XIII/4.ª (Gov)

Procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Projeto de Lei n.º 959/XII/4.ª (PCP)

Primeira Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro Regime de Concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro – Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

Projeto de Lei n.º 838/XII/4.ª (BE)

Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica no âmbito dos objetivos e competências dos Conselhos Municipais de Segurança

Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto – Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança.

Projeto de Lei n.º 633/XII/3.ª (PS)

Procede à 21.ª alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor.

Rejeitado na generalidade a 09.01.2015 (votos contra do PSD e do CDS-PP, abstenção do PCP e votos a favor do PS, do BE e de Os Verdes).

Proposta de Resolução n.º 52/XII/2.ª (Gov)

Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.

Resolução da AR n.º 4/2013, de 21 de janeiro – Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.

Projeto de resolução n.º 194/XII/2.ª (BE)

Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica.

Lei n.º 19/2013, de 19 de março – Vigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

 Enquadramento bibliográfico

DIAS, Sofia; ALARCÃO, Madalena – A suspensão provisória do processo em casos de violência conjugal:

um estudo exploratório. Ousar integrar. Lisboa. ISSN 1647-0109. A. 5, n.º 11 (jan. 2012), p. 9-21. Cota: RP-

202.

Resumo: «O presente estudo visa analisar a prática da suspensão provisória do processo em casos de

violência conjugal, respondendo a três questões: a) Com que frequência a suspensão provisória do processo é

aplicada em queixas de violência conjugal; b) Quem são os agressores e quais as injunções mais aplicadas? e

c) Que opinião têm as vítimas, os agressores, os procuradores do Ministério Público (MP) e os técnicos

(responsáveis pela avaliação psicossocial) sobre a suspensão provisória do processo?»

Para o efeito, as autoras recorreram à análise de dados e processos disponibilizados pelo Departamento de

Investigação e Ação Penal de Coimbra e realizaram 25 entrevistas estruturadas. Verificou-se que a maioria dos

agressores são do sexo masculino e sofre de alcoolismo, sendo as injunções mais aplicadas referentes ao

tratamento do alcoolismo/toxicodependência/psiquiátrico e ao acompanhamento pela Direção-Geral de

Reinserção Social. «Na generalidade, os entrevistados consideram a suspensão provisória do processo uma

medida adequada para casos de violência conjugal, salientando a informação psicossocial para a tomada de

decisão e para a responsabilização/controlo do maltratante como elemento positivo».