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22 DE OUTUBRO DE 2018

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vigência das medidas cautelares adotadas, sendo ainda informada, a todo o momento, do percurso do agressor

em caso de prisão preventiva ou cumprimento de pena.

FRANÇA

No plano do direito substantivo relacionado com a violência doméstica, a regra prevista no Código Penal

(artigo 132-80) é a de que o delito ou contravenção é agravado se cometido por cônjuge, companheiro ou

parceiro ligado (ou que haja estado ligado) à vítima por união de facto.

Nos termos dos artigos 515-9 a 551-13 do Código Civil, 1136-3 a 1136-14 do Código de Processo Civil e

142-5 a 42-13 do Código de Processo penal, relacionados com o procedimento de proteção das vítimas de

violência conjugal e a perseguição criminal do infrator, o pedido de decretação urgente de uma ordem de

proteção de alguém contra o seu atual ou ex-cônjuge ou companheiro, em caso de violência doméstica, é dirigido

ao juiz dos assuntos familiares (juge aux affaires familiales), que convoca para uma audição o Ministério Público,

a vítima e o alegado ou potencial agressor, ambos acompanhados por mandatário. No final, é tomada uma

decisão se se concluir que os factos foram praticados e que a vítima está em perigo.

Na emissão da ordem de proteção, o juiz poderá, por exemplo, interditar o presumível agressor de se

encontrar com determinadas pessoas e ou de usar e deter armas de fogo (podendo mesmo ser ordenado a

entregar as armas que detenha), decidir quanto à residência em regime de separação entre vítima e agressor e

quem deverá permanecer na casa de morada de família, pronunciar-se sobre as modalidades de exercício das

responsabilidades parentais, autorizar a vítima a alterar a sua residência para um local seguro a indicar pelo

advogado ou pelo procurador e decidir sobre o benefício de apoio jurídico à vítima. Estas medidas devem vigorar

por um período de quatro meses, podendo ser posteriormente mantidas, cessadas ou modificadas, e podem

incluir, em último caso, a proibição de os filhos do agressor abandonarem território nacional, medida esta que

nunca poderá exceder, no total, dois anos. Durante a vigência das medidas, as vítimas são também informadas

das penas a cumprir pelos agentes, bem como das condições de execução de eventuais condenações que

possam ter entretanto lugar.

Na eventualidade de ser violada a ordem de proteção, o infrator incorre na prática de um crime que implica

a condenação em pena de prisão até dois anos e a pena de multa de €15.000 (quinze mil euros). As forças de

segurança podem também, com ou sem mandado emitido por juiz de instrução, proceder à detenção de qualquer

pessoa sobre a qual residam suspeitas razoáveis de que se encontra a violar as obrigações a que está obrigada,

podendo permanecer detida por um período de 24 horas.

Paralelamente, prevê-se ainda a atribuição à vítima de um dispositivo de teleproteção que a permita alertar

as autoridades em caso de violação das obrigações impostas ou a utilização de um dispositivo eletrónico que

permita à vítima saber a distância a que o agressor se encontra de si.

Tudo o que tenha a ver, contudo, com a responsabilidade criminal pelos delitos cometidos cai na alçada do

juiz de instrução ou, posteriormente, do de julgamento.

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

No seu artigo 3.º, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra

as Mulheres e a Violência Doméstica, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 14

de dezembro de 2012, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro, abarca

no conceito de «violência doméstica» «todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que

ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-

companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima» e no de «violência de género

exercida contra as mulheres» «toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta

desproporcionalmente as mulheres». No n.º 1 do artigo 29.º sublinha-se o dever dos Estados-partes de tomar

«as medidas legislativas ou outras necessárias para proporcionar às vítimas recursos civis adequados contra o

autor da infração».