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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 19 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Na exposição de motivos do projeto de lei em apreço, o GP do BE justifica a opção tomada porquês, «apesar

da Polícia Marítima possuir uma natureza análoga a outras forças policiais, o exercício do direito de associação

por parte dos seus elementos fica aquém, em termos legislativos, ao consignado para as outras polícias. Importa

pois, corrigir esta discrepância, dotando a Polícia Marítima de direitos similares aos existentes nas restantes

forças policiais, em termos associativos e socioprofissionais.»

Para o presente efeito pretende o GP do BE alterar os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de

fevereiro, que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nomeadamente, no

que diz respeito à informação da constituição da associação, ao desconto das quotizações, ao exercício do

direito de reunião e aos dias de dispensa do serviço, de acordo com quadro abaixo.

Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiroProjeto de Lei n.º 1009/XIII/IV (BE)

Artigo 5.º Comunicação e publicidade

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, em prazo não superior a 30 dias contados a partir da data da constituição da associação, devem os seus representantes legais comunicar este ato, indicar a identidade dos dirigentes e proceder ao depósito dos respetivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional. 2 – A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Estado-Maior da Armada dos dados a que se refere o número anterior.

«Artigo 5.º Comunicação e publicidade

1 – […]. 2 – O serviço que recebe os dados mencionados no número anterior informa o Comando geral da Polícia Marítima.

Artigo 9.º Princípios gerais

1 – O pessoal da Polícia Marítima não pode ser prejudicado ou beneficiado nos seus direitos e regalias em virtude do exercício do direito de associação. 2 – O exercício de atividades associativas por dirigentes, representantes e associados das associações profissionais está sujeito às restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos. 3 – O disposto na presente lei e o correspondente exercício de atividades associativas não pode afetar o normal e regular cumprimento das missões de serviço, bem como a coesão e disciplina no seio da Polícia Marítima.

Artigo 9.º Princípios gerais

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações na fonte, procedendo-se à sua remessa às associações interessadas, nos termos dos números seguintes. 5 – O desconto das quotizações na fonte produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do associado, a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação em que está inscrito. 6 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e conterá o nome e a assinatura do associado, a associação em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.