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22 DE OUTUBRO DE 2018

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Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiroProjeto de Lei n.º 1009/XIII/IV (BE)

Artigo 10.º Condições do exercício do direito de reunião

1 – As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, de acordo com as seguintes regras: a) As reuniões são convocadas pelos órgãos dirigentes nacionais da associação profissional ou pelos seus representantes nos órgãos de comando regional; b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando regional, que não pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços; c) O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias relativamente à data pretendida, entre o comandante regional e a direção da associação profissional ou um seu representante, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações; d) A convocatória da reunião é publicitada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas; e) A associação profissional que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações profissionais podem promover a realização de reuniões semanais, nos órgãos de comando regional, durante o período de 30 dias que antecede a data de cada ato eleitoral.

Artigo 10.º Condições do exercício do direito de reunião

1 – […]: a) […]; b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando, que não pode coincidir com o horário normal; c) […]; d) […]; e) […]. 2 – […].

Artigo 13.º Dispensas de serviço

1 – Com exceção do serviço de escala, os membros das direções nacionais das associações profissionais e os seus representantes no órgão de comando regional têm, mediante requerimento, direito a dispensa de serviço, respetivamente, de dois dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa. 2 – O requerimento é dirigido, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e dirigido ao respetivo comandante, o qual deve decidir no prazo de dois dias, não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes. 3 – Têm ainda direito a dispensa de serviço: a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções; b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral; c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício. 4 – A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos

Artigo 13.º Dispensas de serviço

1 – Os membros das direções nacionais, os representantes regionais, os demais dirigentes nacionais e representantes locais das associações profissionais têm direito a dispensa de serviço, respetivamente, de 3 dias, 2 dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa, podendo a dispensa ser utilizada por meios-dias. 2 – Os membros das direções podem fazer cedência de dias de dispensa entre si. 3 – O exercício do direito de dispensa é dirigido ao respetivo comandante, com a antecedência mínima de cinco dias o qual deve decidir no prazo de dois dias, findo o qual se consideram deferidos; não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes. 4 – Têm ainda direito a dispensa de serviço: