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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiroProjeto de Lei n.º 1009/XIII/IV (BE)

dirigentes nacionais das associações ou pelos seus representantes no órgão de comando regional, ao respetivo comandante local com a antecedência mínima de cinco dias, o qual decidirá sobre a mesma em quarenta e oito horas. 5 – As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante local sempre que as necessidades de serviço o imponham.

a) Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções; b) Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral; c) O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício. 5 – A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes das associações, nos termos do n.º 3. 6 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração, contam como tempo de serviço efetivo e só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo respetivo comandante, com fundamento em ponderosas necessidades de serviço, devendo a recusa ser fundamentada. 7 – Dos fundamentos de recusa cabe recurso para o Comandante-geral da Polícia Marítima, que decidirá em 24 horas.

a) Antecedentes

A Polícia Marítima, através do Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946, integrou o quadro de

pessoal civil do Ministério da Marinha. Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de 1969, a Polícia

Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que

dispunham as capitanias dos portos.

O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal

civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e

os cabos-de-mar.

Pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril, o pessoal do Corpo da Polícia

Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos práticos da

costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do pessoal

militarizado da Marinha.

Com a criação e acervo de atribuições cometido ao Sistema de Autoridade Marítima, que foi colocado na

dependência do Ministro da Defesa Nacional (Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro), havia que autonomizar

a função policial a exercer pela Polícia Marítima (PM).

Neste seguimento foi aprovado o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro que aprovou em anexo o

Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM). Este diploma cria na estrutura do Sistema de Autoridade

Marítima, a Polícia Marítima com o intuito de institucionalizar a Polícia Marítima como força especializada nas

áreas e matérias de atribuição do Sistema de Autoridade Marítima.

Posteriormente foi aprovada a Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, que estabeleceu o regime de exercício de

direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efetivo e consagrou o direito à constituição de associações

profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e

do consignado naquela lei.

De seguida, a Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, veio regular o exercício do direito de associação pelo pessoal

da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de agosto.