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22 DE OUTUBRO DE 2018

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b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que deram entrada na

Assembleia da República as seguintes iniciativas sobre a mesma matéria, cuja discussão na generalidade se

encontra igualmente agendada para a reunião plenária de 26 de outubro de 2018:

 Projeto de Lei n.º 237/XIII/1.ª (PCP) – Aprova a orgânica da Polícia Marítima;

 Projeto de Lei n.º 238/XIII/1.ª (PCP) – Autoridade Marítima Nacional.

Por fim, da consulta efetuada não se apurou que na presente Legislatura tenha dado entrada qualquer petição

sobre a matéria relacionada com a Polícia Marítima.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Incidindo sobre matéria laboral, deve a mesma ser objeto de apreciação pública, nos termos dos artigos 15.º

e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, do artigo 473.º do Código do Trabalho e dos artigos 54.º,

n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando cumprimento à «lei formulário» (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de

24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho), a iniciativa contém

uma exposição de motivos, bem como uma designação que identifica o seu objeto, conforme o disposto no n.º

2 do artigo 7.º.

Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, é publicada na 1.ª série do

Diário da República, entrando em vigor trinta dias seguintes à sua publicação, nos termos do artigo 3.º do seu

articulado e, igualmente, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

O projeto de lei em análise prevê a alteração os artigos 5.º, 9.º, 10.º e 13.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de

fevereiro. Ora, segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado, bem como o número de ordem de alteração».

Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a Lei nº 9/2008, de 19 de fevereiro, não foi,

até à data, alterada.

Assim, a presente iniciativa, ao referir no seu título «(Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)»,

cumpre integralmente a regra supracitada.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 137/XIII/1.ª, que é

de «elaboração facultativa» (cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR), para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

O BE apresentou o Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª, Regula o direito de Associação do Pessoal da Polícia

Marítima (primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro), nos termos do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de: