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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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«a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;

b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para

sindicato em que não esteja inscrito;

c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;

d) O direito de exercício de atividade sindical na empresa;

e) O direito de tendência, nas formas que os respetivos estatutos determinarem.»

Previne o artigo 270.º da Constituição, porém, que «a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências

próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação,

associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros

permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso

destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.»

Estando o direito à greve garantido no artigo 57.º, a Constituição densifica a restrição constante do seu artigo

270.º através da inclusão das matérias nele previstas no leque daquelas que constituem competência exclusiva

da Assembleia da República a exercer através de lei em sentido orgânico-formal, o que faz na alínea o) do artigo

164.º («Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em

serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança»).

Por essa razão, o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima é estabelecido pela Lei n.º

53/98, de 18 de agosto, cujo artigo 1.º determina que a Polícia Marítima «tem por funções garantir e fiscalizar o

cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista, nomeadamente, a

preservar a regularidade das atividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos, e constitui uma

força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente

atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da estrutura

organizativa, nos termos do seu estatuto». Segundo o artigo 3.º, o pessoal da Polícia Marítima «goza dos direitos

e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo

o disposto» na lei e nos diplomas estatutários aplicáveis. No n.º 1 do artigo 5.º assegura-se ao pessoal da Polícia

Marítima o direito «a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos

correspondentes interesses», mas o corpo do artigo 6.º manda aplicar-lhes, para além do regime próprio relativo

ao direito de associação, um regime especial de «restrições ao exercício dos direitos de expressão, de

manifestação, de reunião e de petição», vedando-lhes, designadamente, a filiação «em quaisquer associações

nacionais de natureza sindical». Finalmente, o artigo 7.º remete para diploma próprio o exercício do direito de

associação.

Através do Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro,2 viria a ser criado o Sistema da Autoridade Marítima,

na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Nessa sequência, o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro3, que também aprova em anexo o Estatuto

do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), colocou a Polícia Marítima na estrutura do Sistema da Autoridade

Marítima, com o intuito de a institucionalizar como força especializada nas áreas e matérias de atribuição desse

sistema, qualificando-a como «força policial armada e uniformizada» «composta por militares e agentes

militarizados da Marinha».

Importa transcrever o preâmbulo do diploma, para compreender a evolução da natureza da Polícia Marítima

e o estatuto jurídico dos seus membros: «A especificidade das atividades ligadas à navegação e a maior

densidade da aplicação das normas respetivas nas zonas portuárias marítimas fizeram nascer, no dealbar dos

anos 20, um corpo de polícia, composto por cabos-de-mar encarregues de fazer o policiamento geral das áreas

das capitanias dos portos do Douro e Leixões e de Lisboa. O Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de

1946, que reorganizou o então Ministério da Marinha, integrou a Polícia Marítima no seu quadro de pessoal civil.

Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de 1969, a Polícia Marítima foi integrada na Direcção-

Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos. O

Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal civil

do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e os

cabos-de-mar. O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho,

2 Depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março («Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima»). 3 Alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/2005, de 23 de dezembro, e 235/2012, de 31 de outubro.