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22 DE OUTUBRO DE 2018

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V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género, de acordo com a Deliberação da

Conferência de Líderes e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.

 Linguagem não discriminatória

Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei apresenta uma redação não discriminatória em relação ao

género.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, no entanto pode prever-se a entrada em vigor/produção de efeitos apenas

na vigência do próximo Orçamento do Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 1017/XIII/4.ª

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, CRIANDO A INDIGNIDADE SUCESSÓRIA DOS CONDENADOS POR

CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU MAUS TRATOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1017/XIII/3.ª,subscrito por 18 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, deu entrada

na Assembleia da República a 8 de outubro de 2018, sendo admitido e distribuído no dia 9 de outubro de 2018,

por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

O projeto de lei em análise propõe, em síntese, que passem a ser abrangidos pelo instituto da indignidade

sucessória, que retira a capacidade sucessória em função da verificação de determinadas circunstâncias, os