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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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CÓDIGO CIVILPROJETO DE LEI N.º 1017/XIII/4.ª

c) O que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;

c)O condenado como autor ou cúmplice de crime de violência doméstica ou de crime de maus tratos contra as pessoas referidas na alínea a);

d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

Artigo 2035.º (Momento da condenação e do crime)

Artigo 2035.º [...]

1 – A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.

1– A condenação a que se referem as alíneas a),b)e c) do

artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.

2 – Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.

2 – (…).

Artigo 2036.º (Declaração de indignidade)

Artigo 2036.º [...]

1 – A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º.

1 – A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas d) e e) do artigo 2034.º.

2 – Caso o único herdeiro seja o sucessor afetado pela indignidade, incumbe ao Ministério Público intentar a ação prevista no número anterior.

2 – (…).

3 – Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.

3 – Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 2034.º é obrigatoriamente

comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.

 Enquadramento jurídico nacional

De acordo com o disposto no artigo 2031.º do Código Civil1, «a sucessão abre-se no momento da morte do

seu autor e no lugar do último domicílio dele», acrescentando-se no n.º 1 do artigo 2032.ºque, «aberta a

sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na

hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade».

A capacidade sucessória é uma «noção típica de Direito das Sucessões, que podemos definir como a

idoneidade para ser destinatário de uma vocação sucessória2», ou, dito de outro modo, a «suscetibilidade de

adquirir, como herdeiro ou legatário, as relações patrimoniais de uma pessoa falecida»3.

1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 – texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 2 Cristina Pimenta Coelho in Código Civil Anotado, Ana Prata (coord.), Vol. II, Almedina, 2017, pág. 950. 3 Ana Prata, Dicionário Jurídico, vol. I, Almedina, 5.ª edição, pág. 230.