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22 DE OUTUBRO DE 2018

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aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (aprovado, dando

origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro – Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas);

 Projeto de Lei n.º 745/XII/4.ª (BE) – Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e a

organização tutelar de menores, garantindo maior proteção a todas as vítimas de violência doméstica e de outras

formas de violência em contexto familiar (aprovado, dando origem à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro –

Terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção

da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas);

 Projeto de Lei n.º 633/XII/3.ª (PS) – Procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal,

promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo procedimento para a regulação provisória

das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos e permitindo o afastamento

do agressor (na reunião plenária de 9 de janeiro de 2015, em votação na generalidade: rejeitado, com votos

contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do BE e do PEV e a abstenção do PCP);

 Projeto de Lei n.º 194/XII/1.ª (BE) – Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica

(aprovado, dando origem à Lei n.º 19/2013 – Vigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece

o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas).

E ainda os seguintes projetos de resolução:

 811/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao governo a aprovação de novo plano nacional para a igualdade de

género, cidadania e não discriminação e a avaliação dos resultados e eficácia da aplicação de pulseira eletrónica

em contexto de violência doméstica;

 800/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas de prevenção e combate à violência

doméstica;

 716/XIII/2.ª (Os Verdes) – Programar, sensibilizar e desburocratizar para combater a violência doméstica;

 714/XIII/2.ª (Os Verdes) – Reforço de medidas que combatem a violência doméstica;

 710/XIII/2.ª (BE) – Recomenda a capacitação das forças de segurança para a proteção às vítimas de

violência doméstica;

 705/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie pelo redimensionamento de pressupostos na

aplicação do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas

vítimas;

 658/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a reorganização da rede de gabinetes de atendimento

às vítimas de violência doméstica da GNR e da PSP;

 558/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a avaliação do desempenho do apoio judiciário no âmbito

dos crimes de violência doméstica e regulação das responsabilidades parentais e que proceda a verificação da

necessidade de criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao sistema judiciário.

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, na XIII Legislatura foi registada a seguinte petição

sobre a matéria da violência doméstica:

 Petição n.º 472/XIII/3.ª – Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica (concluída).

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise é subscrita por dezoito Deputados do CDS-PP, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que regulam ambos o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, bem como dos grupos parlamentares, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo