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22 DE OUTUBRO DE 2018

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O artigo 2033.º do Código Civil elenca quem tem capacidade sucessória – para além do Estado, todas as

pessoas nascidas ou concebidas aquando da abertura da sucessão não excetuadas por lei e, relativamente à

sucessão testamentária ou contratual, também os nascituros não concebidos (ou concepturos) filhos de pessoa

determinada e as pessoas coletivas e as sociedades.

A lei prevê dois institutos que geram incapacidade sucessória, ou seja, que permitem impedir que uma

pessoa seja herdeira de outra – a indignidade, que é regulada no artigo 2034.º e seguintes do Código Civil, e a

deserdação, regulada nos artigos 2166.º e 2167.º. A indignidade aplica-se a todos os tipos de vocação

sucessória e a deserdação apenas à sucessão legitimária4.

O artigo 2034.º do Código Civil tipifica, nas suas alíneas a) a d), as causas de incapacidade sucessória por

motivo de indignidade:

a) Ser condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor

da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;

b) Ser condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a

crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;

c) Induzir, por dolo ou coação, do autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o

impediu;

d) Dolosamente subtrair, ocultar, inutilizar, falsificar ou suprimir o testamento, antes ou depois da morte do

autor da sucessão, ou aproveitar-se de algum desses factos.

Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, a indignidade baseia-se, «(…) não numa razão objetiva (como a

incapacidade natural ou física do herdeiro ou do legatário), mas numa circunstância de raiz puramente subjetiva,

traduzida numa atitude de repúdio da lei pelos factos graves cometidos por alguém contra o autor da herança,

o seu cônjuge ou familiares mais próximos.» 5

A regra é, pois, a da capacidade sucessória, que só pode ser afastada nos casos legalmente previstos.

Refira-se a este propósito o Acórdão de 7 de janeiro de 2010 (Processo 104/07.9TBAMR.S1) do Supremo

Tribunal de Justiça (STJ): não obstante considerar que a enumeração do artigo 2034.º é taxativa, o STJ negou

o direito de suceder numa situação não elencada no mesmo, através da figura do abuso de direito6.

O artigo 2035.º determina que a condenação nos crimes a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2034.º

pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só os crimes praticados anteriormente relevam para este efeito.

Excetua-se, no caso da sucessão testamentária, as situações em que o facto gerador da indignidade tenha lugar

depois da abertura da sucessão quando a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário dependa de

condição suspensiva e o facto tenha sido praticado antes da verificação da condição.

A indignidade é declarada pelo tribunal, em ação a isso destinada (cfr. artigo 2036.º do Código Civil) ou

oficiosamente, pelo tribunal, na sentença de condenação penal pelo crime referido na alínea a) do artigo 2034.º.

Esta última possibilidade foi introduzida pela Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro7, que, a propósito do crime

de violência doméstica, em especial quando o único herdeiro é o autor do crime, aditou ao Código Penal8 um

novo artigo 69.º-A nesse sentido.

Para além disso, a Lei n.º 82/2014 aditou dois novos números ao artigo 2036.º do Código Civil, atribuindo

legitimidade ao Ministério Público para intentar a ação destinada a obter a declaração de indignidade sempre

que o indigno seja o único herdeiro e determinando a comunicação obrigatória ao Ministério Público, para efeitos

de propositura da ação, da condenação pelo crime de homicídio doloso [nos termos da alínea a) do referido

artigo 2034.º], sempre que a indignidade sucessória não seja declarada na sentença penal.

4 A deserdação permite que o autor da sucessão prive o herdeiro legitimário da legítima, mediante expressa declaração da causa em testamento, sempre que ocorra uma das causas previstas no n.º 1 do artigo 2166.º. 5 Pires de Lima e Antunes Varela. Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, pág. 37. 6 Nas conclusões desse Acórdão pode ler-se: «(…) 3 – A regra é, portanto, a da capacidade (artigo 2033.º, n.º 1 do Código Civil ); no que à sucessão legal se reporta, a exceção são – e são apenas, taxativamente – as exceções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2034.º. 4 – No mais, ficará no património da vítima a «punição civil» da perda da capacidade sucessória: na sucessão legítima dispondo livremente dos seus bens, usando o mecanismo da sucessão testamentária; na sucessão legitimária, utilizando o mesmo mecanismo para deserdar o seu agressor, nas situações previstas no artigo 2166.º do Código Civil. 5 – Não pode todavia reconhecer-se capacidade sucessória a um pai que violou uma filha de 14 anos, a obrigou a abortar aos 15 anos, após cumprir a pena de prisão em que foi condenado persistiu na ofensa a sua filha (que nunca lhe perdoou) e se vem habilitar à herança desta sua filha por morte dela aos 29 anos, em acidente de viação – reconhecer-lhe essa capacidade seria manifestamente intolerável para os bons costumes e o fim económico e social do direito de lhe suceder e portanto ilegítimo, por abusivo, esse mesmo direito.» 7 Cujos trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 8 Texto consolidado (a partir do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) disponível no portal do Diário da República Eletrónico.