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22 DE OUTUBRO DE 2018

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

Elaborada por: Margarida Ascensão e Catarina Lopes (DAC), Maria João Godinho (DILP) e Ana Vargas (DAPLEN). Data: 18 de outubro de 2018.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alargar as situações

de indignidade sucessória a condutas que se traduzam na prática de crime de violência doméstica ou de maus

tratos contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado,

alterando o artigo 2034.º do Código Civil (Incapacidade por indignidade), e adaptando igualmente os artigos

2035.º e 2036.º às alterações introduzidas no artigo 2034.º.

Conforme é referido na exposição de motivos, «apesar dos esforços transversais e de sucessivos Governos

para lidar com o problema, continua a ser um fenómeno criminógeno com elevado relevo e impacto social,

principalmente no que concerne à violência conjugal ou equiparada, mas também no que toca à violência contra

idosos e aos crimes de maus tratos contra idosos», realidade que exige, segundo o proponente, a criação de

mecanismos que atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais vulneráveis, passando um desses

mecanismos «por não permitir o benefício do infrator, impedindo que o criminoso herde da pessoa contra quem

cometeu o crime» – concretamente, crime de violência doméstica ou de maus tratos que não resulte em morte.

A iniciativa legislativa compõe-se de dois artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto e o

segundo prevendo a alteração dos artigos 2034.º (Incapacidade por indignidade), 2035.º (Momento da

condenação e do crime) e 2036.º (Declaração de indignidade) do Código Civil.

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:

CÓDIGO CIVILPROJETO DE LEI N.º 1017/XIII/4.ª

Artigo 2034.º (Incapacidade por indignidade)

Artigo 2034.º [...]

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:

Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:

a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado;

a) (...);

b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;

b) (...);