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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada no prazo de dois anos a contar da

abertura da sucessão ou de um ano a contar da condenação nos crimes que determinam a indignidade ou do

conhecimento das causas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º (dolo ou coação sobre o autor da

sucessão relativamente ao testamento e atos sobre o próprio documento).

Refira-se, contudo, que esta questão do prazo e da própria necessidade de propositura de uma ação judicial

não tem sido pacífica na doutrina, havendo autores que defendem interpretação diferente. É o caso de Oliveira

Ascensão, que entende que, se o indigno não tiver os bens em seu poder, a indignidade opera automaticamente,

produzindo efeitos independentemente da sentença judicial9. Também o STJ veio já considerar que apenas é

necessária uma ação de declaração de indignidade se o indigno tiver entrado na posse efetiva dos bens da

sucessão – vide Acórdãos de 23 de julho de 197410 e de 16 de janeiro de 2003 (Processo 02B4124)11.

A maioria da doutrina defende, no entanto, que é sempre necessária uma declaração judicial de

indignidade12, sendo as alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2014 invocadas para reforçar esta tese13.

Quanto ao prazo, há também autores que consideram que, decorrido o prazo referido, se o indigno não

estiver na posse dos bens «deve admitir-se uma ação judicial com vista à declaração da indignidade, recorrendo

por analogia, ao regime do prazo de invocação da anulabilidade»14. No mesmo sentido vão os dois acórdãos do

STJ acima referidos.

Uma vez declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele

considerado, para todos os efeitos, possuidor de má-fé dos bens em causa (n.º 1 do artigo 2037.º do Código

Civil). Na sucessão legal a capacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus

descendentes (n.º 2 do artigo 2037.º do Código Civil), que são chamados à sucessão, o mesmo não acontecendo

se em causa estiver uma deixa testamentária. Como regra, a representação existe também na sucessão

testamentária (por exemplo, em caso de pré-morte do herdeiro ou repúdio da herança pelo mesmo), mas a

redação do artigo 2037.º afasta-a no caso de indignidade.

O autor da sucessão pode reabilitar o indigno – seja de forma expressa, em testamento ou escritura pública,

seja de forma tácita, contemplando-o em testamento quando já conhecia a causa da indignidade; neste último

caso, o indigno herda estritamente de acordo com a disposição testamentária (artigo 2038.º).

Recorde-se que o crime de violência doméstica se encontra tipificado no artigo 152.º do Código Penal. Incorre

na prática deste crime quem infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo

castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do

mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga

à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; o progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa

particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência

económica. O crime de violência doméstica é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave

lhe não couber por força de outra disposição legal». A pena de prisão sobe para:

– 2 a 5 anos se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no

domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados

pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o

seu consentimento;

– 2 a 8 anos se resultar em ofensa à integridade física grave;

– 3 a 10 anos em caso de morte.

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas

acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6

9 Oliveira Ascensão, Direito Civil. Sucessões, 5.ª edição revista, Coimbra Editora, 2000, p. 208-211. 10 Publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 239, 1974, pág. 224. 11 Neste Acórdão pode ler-se: «Daí que se nos afigure poder concluir que o regime da indignidade – e sobretudo da produção ou não dos seus efeitos – dependerá da situação em que o pretenso indigno se encontra relativamente aos bens hereditários: caso se encontre na posse dos bens da herança ou de alguns deles, a indignidade, causa de incapacidade sucessória, terá que ser judicialmente declarada, dentro dos prazos expressamente previstos no citado artigo 2036.º; se, ao invés, os bens não estiverem em poder do pretenso indigno, não terão já os interessados de lançar mão da ação judicial para declaração da indignidade – e, nessa medida, sujeitarem-se aos aludidos prazos de caducidade – podendo, porém, invocá-la – resultando a mesma diretamente da lei – por via de exceção a todo o tempo.» 12 Apoiando-se, designadamente, no elemento histórico: no Código de 1867 não havia qualquer referência a declaração judicial de indignidade, o que suscitou dúvidas na aplicação deste instituto, vindo o Código aprovado em 1966 prevê-la expressamente – Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 40-42. 13 Cristina Pimenta Coelho, in Código Civil Anotado, Ana Prata (coord), Vol. II, Almedina, 2017, pág. 950. 14 Cristina Araújo Dias in Código Civil anotado, Livro V – Direito das Sucessões, Almedina, 2018, pág. 40.